DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013; arts. 33, 34 e 36 da Lei 11.343/2006; e art. 1º, caput, §1º, II e §4º da Lei 9.613/1998, todos, em concurso material.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 41-58). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente recolhido cautelarmente, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa alegou que o paciente exerce guarda unilateral do filho menor, que a custódia gerou prejuízos psíquicos à criança, que a avó paterna é clinicamente incapaz de assumir os cuidados e que a companheira do paciente está em prisão domiciliar sem condições de suprir a ausência paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a: (i) ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai para os cuidados do filho menor, em face da existência de outros familiares aptos, impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (ii) gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva afastam a aplicação da prisão domiciliar, mesmo havendo filho menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, amparando-se na gravidade das condutas imputadas e na suposta liderança do paciente em organização criminosa. 4. A mera existência de filho menor não autoriza automaticamente o benefício da prisão domiciliar, sendo indispensável prova robusta de que o custodiado seja o único responsável e que não haja outra pessoa apta a exercer tais cuidados. Precedentes do STJ. 5. O juízo de origem destacou a existência de familiar responsável, a avó paterna, e de pessoa próxima, a madrasta, aptas a prover assistência ao menor. Ademais, com a prisão do pai, não é excogitável que a mãe do menor possa requerer a retomada da guarda do filho. 6. Soma-se, ainda, que não foi comprovada de forma idônea a alegada incapacidade da guardiã provisória, aliado ao fato de que a gravidade concreta das imputações, evidenciada pelo modo de execução e a atuação recente da organização criminosa mantêm hígida a justificação da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é conhecida e denegada. "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de filho menor de doze anos de idade incompletos não é automática, exigindo comprovação robusta da imprescindibilidade de sua presença e da inexistência de outra pessoa apta a prover os cuidados do menor." "2. A gravidade concreta dos crimes imputados, a atuação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, quando ausente a prova da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho menor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, § 3º, 312, 313, inc. I, 318, incs. IV, V e VI, p. u., e 319; L. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º; L. 11.343/2006, arts. 33, 34, 36 e 55; L. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inc. II e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 201348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, D Je 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 999902/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.236/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; TJGO, Processo Criminal - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5786946-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023, DJe 30.01.2023.<br>Nesta Corte, a defesa alega que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois é guardião unilateral exclusivo de filho com 9 anos de idade, conforme decisão definitiva da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO, proferida em 25/06/2025 e desde a prisão do pai, o menor apresenta quadro de apatia, retraimento social, queda no desempenho escolar e outros sintomas psicológicos graves.<br>Afirma que não há outro parente apto aos cuidados da criança, uma vez que a avó paterna, que detém guarda provisória, foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar, conforme laudo médico de 11/07/2025, o que inviabiliza sua condição como cuidadora; a madrasta, que está em prisão domiciliar, não reside com a criança e não pode substituir a figura paterna e a mãe do menor possui histórico de agressões e condutas inadequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, se necessárias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O acórdão manteve a prisão preventiva com fundamento nos seguintes argumentos:<br>"Na impetração, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na urgência e na demonstração da imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor.<br>Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade efetiva das condutas imputadas, na suposta posição de liderança do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, bem como no risco de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução criminal.<br>Como se vê, o juízo de origem indeferiu o pleito de prisão domiciliar, consignando que não restou demonstrada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do menor, pelos seguintes motivos:<br>- em análise aos autos 5078036-49.2024.8.09.0051, no dia 13/05/2025, o Juízo da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO homologou acordo entabulado entre o paciente e RAÍSSA PAMELA SILVA (mãe da criança) quanto à guarda unilateral do menor em favor do pai (Anderson Francisco), bem como quanto à guarda provisória concedida à avó paterna (Meibel Pereira Veríssimo Alves).<br>- A referida avó, por sua vez, requereu perante a 2ª Vara de Família de Goiânia/GO (autos 5078036- 49.2024.8.09.0051, no dia 11/03/2025) a guarda provisória do menor, ao argumento de que o paciente estava preso e que não teria condições de cuidar da criança naquele momento. Informou que é pessoa "estruturada, avó zelosa e de reconhecida idoneidade", razão pela qual afirmou que possui "boas condições" para educar seu neto.<br>- Apesar de a defesa do paciente ter alegado que a avó paterna não possui condições de cuidar da criança por ser portadora de transtorno afetivo bipolar tipo II, não foi devidamente comprovada nos autos por duas razões: (a) àquela requereu perante a Vara de Família a guarda provisória de seu neto e afirmou expressamente que tem condições de cuidar da criança; e (b) o relatório médico acostado menciona apenas que está em acompanhamento psiquiátrico para tratamento do transtorno afetivo bipolar tipo II, mas não há nenhuma informação de que ela estaria impossibilitada de realizar atividades cotidianas, no que se inclui os cuidados com o neto.<br>- A esposa do paciente (Ketlen Campos Bezerra), atualmente está em prisão domiciliar e também pode auxiliar nos cuidados relativos ao filho do requerente(relatório psicológico constante nos autos), em que consta a informação de que o menor possui vínculos afetivos e sente segurança na presença de outros familiares, como a avó paterna e a madrasta (atualmente cumpre prisão domiciliar;<br>- A apreensão de substâncias entorpecentes no domicílio do paciente indicaria risco à integridade do menor e<br>- Não foram verificados elementos concretos que afastassem o perigo da liberdade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.<br>O art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que a mera existência de filho menor não autoriza, de forma automática, a concessão do benefício, sendo indispensável prova robusta de que o custodiado seja o único responsável e que não haja outra pessoa apta a exercer tais cuidados:<br>(..)<br>No caso dos autos, a autoridade coatora destacou a existência de familiar responsável (avó paterna) e de pessoa próxima (madrasta) aptas a prover a assistência necessária ao menor, além de inexistir comprovação idônea da alegada incapacidade da guardiã provisória.<br>Aliado a isso, em que pese tenha a informação de que nos autos 5078036- 49.2024.8.09.0051, no dia 13/05/2025, o Juízo da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO homologou acordo entabulado entre o paciente e RAÍSSA PAMELA SILVA (mãe da criança) quanto à guarda unilateral do menor em favor do pai (ora paciente), esta pode ser alterada judicialmente se houver motivos que justifiquem a mudança, visando sempre o melhor interesse da criança.<br>De maneira que, com a prisão do pai, não é excogitável que a mãe do menor possa requerer a retomada da guarda do filho.<br>Portanto, além da possibilidade da guarda vir a ser da mãe, como destacado pela autoridade coatora, além da avó paterna, a madrasta (atualmente em prisão domiciliar), também pode auxiliar nos cuidados relativos ao filho, conforme relatório psicológico constante nos autos, em que consta a informação de que a criança possui vínculos afetivos e sente segurança na presença de outros familiares.<br>Soma-se a isso a gravidade concreta das imputações e a periculosidade evidenciada pelo modo de execução, em contexto de organização criminosa estruturada e com atuação recente, circunstâncias que mantêm hígido o perigo da liberdade do paciente - suposto líder da organização - e inviabilizam a aplicação de medida menos gravosa.<br>Assim, inexistindo comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, e persistindo os fundamentos concretos da prisão preventiva, não há ilegalidade a ser sanada." (e-STJ, fls. 169-172)<br>No que tange à arguição de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de ser necessário aos cuidados de filho menor, melhor sorte não assiste à defesa.<br>O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, estabelece que o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>A defesa não trouxe aos autos provas suficientes de que os demais parentes não possuem condições de assumir os cuidados com o infante, ou de que o réu seja o único responsável pela criança. Logo, é devido o indeferimento do referido benefício legal.<br>Demais disso, o Tribunal Estadual concluiu que, além da possibilidade de a guarda vir a ser da mãe, com alteração da decisão judicial, além da avó paterna - que possui a guarda provisória -, a madrasta (atualmente em prisão domiciliar), também pode auxiliar nos cuidados relativos ao filho, conforme relatório psicológico constante nos autos, em que consta a informação de que a criança possui vínculos afetivos e sente segurança na presença de outros familiares.<br>Desse modo, infirmar o posicionamento adotado pelo órgão colegiado enseja manifesto revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Confira-se precedente nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em depósito com o agravante e o corréu - 396,700kg de maconha, divididos em 388 tabletes -, além da quantia de R$ 2.314,00 (dois mil e trezentos e quatorze reais), uma balança de precisão, papel filme e fita adesiva; o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças.<br>No caso em apreço, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual ter destacado não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 3 tijolos de maconha, pesando 1.009,44g, e 4 porções de cocaína, pesando 1,74g - as quais estaria transportando em seu veículo, em alta velocidade, o que indica o risco ao meio social e recomenda a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP não é suficiente para conceder o referido benefício, pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. grifou-se)<br>Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, está evidenciada a sua inviabilidade, porquanto a periculosidade do paciente, apontado como líder de associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas (e-STJ, fls. 158-160), indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA