DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERREIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2207760-11.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2023 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em 11/11/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, que se encontra preso desde então.<br>Irresignada com o excesso de prazo para a formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):<br>"Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Demora justificada e razoável. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa alega que a redesignação da audiência para outubro de 2025, sem contribuição da defesa ou do réu, configura constrangimento ilegal, pois viola o princípio da razoável duração do processo. Sustenta que o caso não apresenta complexidade que justifique tal adiamento, sendo um processo com um único réu. Aduz que a prisão cautelar por 11 meses até a audiência é desproporcional e representa cumprimento antecipado de pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 68/69.<br>Informações prestadas às fls. 75/78 e 79/91.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 93/96.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ o direito de o paciente responder o processo em liberdade.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, não tendo acolhido a alegação de excesso de prazo, conforme se verifica:<br>"A Ordem deve ser denegada.<br>Poucos, mas consistentes, são os argumentos: 1. as informações da Autoridade Coatora indicam que: a. "cuida-se de processo criminal movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Willian Ferreira Costa, CPF 436.314.678-85, a quem se imputa a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343 de 2006 (fls. 61/64). Preso em flagrante delito em 23/11/2023 (fl. 01), o ora paciente teve concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia seguinte (fls. 41/42), ocasião em que foi expedido e cumprido o alvará de soltura (fl. 43)"; b. "Frustrada a tentativa de notificação do acusado no endereço declinado nos autos (f. 71) e nos demais diligenciados (fls. 80/81), determinou-se a notificação por edital (fls. 91/92); transcorrido in albis o prazo para comparecimento (fl. 93), decretou-se a pedido do parquet a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, especialmente tendo em vista o descumprimento das cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia (fls. 119). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão (fls. 128/130), procedeu-se à notificação pessoal do acusado (fl. 139), que apresentou por intermédio de advogada constituída defesa prévia e pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 143/146 e 149/156)"; c. "Ouvido o parquet, indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente (fl. 176) e a denúncia foi recebida em 07/04/2025 (fls. 182/183), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025 (fl. 220)"; 2. não se visualiza demora exorbitante a justificar a Ordem, mas o contrário, pois os procedimentos adotados seguem seu curso normal, e o tempo despendido não é de ser imputado à Autoridade Coatora; 3. a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução não é, por si só, suficiente para sua soltura, quando principalmente: a. está demonstrada a inexistência de responsabilidade do Poder Judiciário por eventual demora; b. o caso, como este, é de procedimento complexo, o que demanda tempo, cuidado e zelo maiores na evolução procedimental; 4. sobre a questão da demora processual, há de se lembrar o que já foi decidido: a. por esta Câmara (HC nº 2116667-64.2025.8.26.0000, rel. Des. Marcos Correa, j. em 26.05.2025): "Assim, o que se depreende é que o feito vem tendo regular andamento, não se vislumbrando qualquer desídia do Juízo. Pela simples leitura da denúncia, percebe-se que o processo é complexo, com vários réus e necessidade de muitas diligências e perícias, o que por si só, já demanda tempo. Como é cediço, o prazo indicado pela doutrina como sendo o ideal para o encerramento da instrução criminal não é fatal e absoluto, sendo que sua superação não gera a liberação automática do encarcerado. Isso porque, a marcha processual deve ser analisada sob o prisma do juízo da razoabilidade, e este, por sua vez, devidamente conjugado com as dificuldades do processo. Assim, na prática, em razão de entendimento já tranquilo na jurisprudência, admite-se certa elasticidade na verificação do lapso temporal transcorrido entre um ato e outro do processo, sempre em função das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, o que se pode verificar é que não está ocorrendo inércia por parte do d. Juízo na condução do caso, única hipótese em que se pode conceder a ordem pelo fundamento exposto"; b. pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 177.516-SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., j. em 13.12.2019): "Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação ncompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Afinal, trata-se de processo-crime complexo, que foi desmembrado do processo-crime n. 0000847-59.2017.8.26.0146 e investiga a prática de crimes de organização criminosa, furto qualificado, comunicação falsa de crime, receptação dolosa, envolvendo dezenove réus presos em oito comarcas diferentes (dentre eles o recorrente), dois réus soltos e residentes em outras comarcas, bem como outros três réus foragidos, todos eles com defensores diversos, além de possuir inúmeros pedidos incidentais de revogação de prisão preventiva e a necessidade da oitiva de testemunhas, muitas delas por carta precatória, circunstâncias essas que revelam a necessidade do prolongamento na análise do referido processo".<br>Ante o exposto, denega-se a Ordem." (fls. 14/17)<br>No tocante à apreciação de ocorrência de excesso de prazo, esta Corte entende "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Nesse sentido, observe-se que o feito vem tendo seu trâmite regular, com recebimento da peça acusatória, em 7.4.2025, tendo audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, 23.10.2025. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>Portanto, não pode ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não se observando demora desarrazoada ou desproporcional na sua tramitação, nem se vislumbrando constrangimento ilegal na prisão cautelar, a qual se apresenta necessária no feito, não sendo as cautelares diversas suficientes. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.<br>De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 887967/ES, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE<br>FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>EXCESSO DE PRAZO. DELITO COMPLEXO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO<br>DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, pois, conforme se verifica em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/9/2016, que teve continuidade em 21/2/2017, sendo a última realizada em 2/5/2017, e em 21/8/2017 o Juiz proferiu outra decisão mantendo a preventiva, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se, todavia, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada ante o modus operandi - disparo de tiro contra a vítima por motivo torpe, em via pública, que veio a óbito - recomendando-se sua custódia cautelar pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 80954/AL, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.<br>RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.<br>1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.<br>4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.<br>Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".<br>8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.<br>9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.<br>10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.<br>(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.<br>PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE.<br>GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA.<br>AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.<br>Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.<br>Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA