DECISÃO<br>JOAO PAULO DA SILVA agrava da decisão de fls. 430-431, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que sejam acolhidas as teses devolvidas a esta Corte Superior, em recurso especial.<br>Decido.<br>I. Juízo de retratação<br>Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em seguida, a Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica dos argumentos apontados anteriormente, o que ensejou esta interposição.<br>Contudo, após detida análise do recurso de fls. 407-414, verifico que a causa de inadmissão do especial foi devidamente impugnada pelo agravante. Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 430-431, para conhecer do seu agravo em recurso especial e prosseguir no exame das teses defensivas.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 240, 244 e 245, todos do Código de Processo Penal.<br>Aduz que são ilícitas as provas derivadas da busca e domiciliar e, assim, requer a absolvição.<br>III. Busca domiciliar<br>O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 348-349):<br>O crime aqui imputado ao acusado é de caráter permanente, ou seja, sua consumação arrasta-se no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão da droga em sua residência, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a saber: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, para que o morador possa agasalhar-se na proteção constitucional, é necessário que se abstenha da prática flagrante de crimes no interior de sua casa.<br>Destarte, não há que se falar em violação de domicílio, ou quiçá ausência de flagrância, posto que o agente que mantém em depósito drogas ilícitas em sua casa pode ser preso em flagrante a qualquer momento, ou seja, a autoridade policial ou seus agentes podem e mesmo devem adentrar na residência do infrator para impedir a continuidade de crimes a qualquer hora do dia ou da noite, sendo dispensável a medida judicial de busca e apreensão, não havendo inviolabilidade de domicílio constante do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal.<br>Notadamente, e como adiante se verá quando da avaliação do mérito da prova, a diligência que levou os policiais até o interior do domicílio do réu foi regular e correta, não se contaminando de modo algum por qualquer ilegalidade ou desvio funcional que afrontasse direta ou indiretamente a tutela disposta no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.<br>Conforme visto, a Corte de origem fundou seu raciocínio para manter a sentença no argumento de que, no caso, "não há ..  inviolabilidade de domicílio constante do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal" (fl. 349).<br>Assim, o acórdão recorrido baseou-se apenas em fundamento constitucional e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.<br>Não há dúvidas, portanto, de que incide também o enunciado na Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. O Tribunal de origem fundamentou a licitude das provas em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, suficiente para manter a decisão, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>4. A tese de que foram obtidas provas mediante a realização, pelos policiais, de ligações telefônicas do celular do recorrente não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA