DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGEU BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 3000596-48.2013.8.26.0366.<br>A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl. 3). Os fatos ocorreram em 5 de abril de 2013, e a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tampouco confirmação em juízo ou existência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria delitiva (fls. 3-4, 6-10).<br>Alega-se que o referido reconhecimento fotográfico foi realizado de forma ilegal, comprometendo a fidedignidade da prova, e que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente nesse elemento, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fls. 6-10). Sustenta-se, ainda, que a descrição física do autor do crime feita pela testemunha diverge significativamente das características do paciente, como altura e outros detalhes relevantes (fls. 8-9). A impetrante afirma também que o paciente foi submetido a tortura física e psicológica durante a custódia, com o objetivo de forçá-lo a confessar crimes que não cometeu (fl. 4).<br>Apontam-se nulidades processuais, como a ausência de reconhecimento formal em juízo, a desistência de uma testemunha que poderia confirmar ou absolver o paciente, e a inobservância das formalidades legais no reconhecimento fotográfico (fls. 6-7, 14). Argumenta-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou a garantia fundamental da presunção de inocência, ao manter a condenação com base em prova insuficiente e inválida (fls. 16-17).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para:<br>(i)liminarmente, suspender os efeitos da condenação, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade (fl. 17);<br>(ii) absolver o paciente, com a consequente anulação da condenação, em razão das nulidades processuais e da ausência de provas suficientes e válidas (fl. 17);<br>(iii) reduzir a pena imposta ao paciente, de um sexto a um terço, na terceira fase da dosimetria penal, em razão da aplicação da causa geral de diminuição pela participação de menor importância (fl. 17);<br>(iv) reconhecer a condição de partícipe do paciente, determinando-se à Corte Estadual a apreciação da relevância de sua participação e, se considerada de menor importância, a consequente diminuição da pena de um sexto a um terço (fl. 17).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia reside na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de reconhecimento da nulidade das provas derivadas da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, pela negativa de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, e pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA