DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RAPHAEL COUTO SOUZA, no qual junta decisão proferida pelo Juízo da execução penal (fls. 29/30).<br>É o relatório.<br>Agora, sanado o vício anteriormente apontado, necessário apreciar o pedido formulado na inicial, qual seja, o afastamento da exigência de exame criminológico.<br>O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, afirmando que as normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal, e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata (fl. 17).<br>A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Assim, sem terem sido demonstradas razões para exigir o exame criminológico, determinado apenas com base na nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, fica configurada a flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 439/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 25/26 e concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de origem que concedeu a progressão de regime (fls. 29/30)<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE SANEADA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida liminarmente.