DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FAGNER CARNEIRO QUIRINO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 219-224).<br>A parte embargante afirma que a decisão apresenta obscuridade quanto à aplicação do art. 387, § 1º, do CPP (exigência de fundamentação para justificar manutenção de medida cautelar em sentença condenatória), assim como no que diz respeito à consideração da gravidade concreta do delito como motivo para a continuidade da monitoração eletrônica.<br>Acrescenta que a decisão é omissa quanto à incompatibilidade da medida cautelar com o direito de recorrer em liberdade e quanto à necessidade de reavaliação periódica imposta pelo art. 316 do CPP.<br>Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o art. 619 do CPP:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para afastar a alegação de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação adequada para manter, em sentença condenatória, a medida cautelar alternativa à prisão.<br>Consta da decisão embargada (fl. 223):<br>" .. <br>Não se sustenta, pois, a alegação de que inexistiria decisão judicial válida a justificar a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Como visto, ao proferir sentença condenatória, o Magistrado se limitou a confirmar direito antes reconhecido pela instância recursal, que, em sede de habeas corpus, concluiu pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não havendo que se falar em revogação tácita destas.<br>É dizer, ainda que de forma sucinta, o Juízo de 1º grau deixou assentado o direito do réu de recorrer em liberdade, observados, contudo, os limites estabelecidos por ocasião do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, que, a despeito de considerar desnecessária a prisão preventiva, entendeu pela imprescindibilidade de decretação de cautelares específicas, dentre as quais a monitoração eletrônica.<br>Caber recordar que, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>Não havendo demonstração de alteração do contexto fático que motivou a implementação das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, em especial diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente (condenado pela prática de crime triplamente majorado - concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), mostra-se justificada a manutenção das medidas cautelares, na forma definida pela Corte local ao deferir a liberdade provisória." (grifei)<br>Constata-se, pois, que a tese recursal, que se limitava a defender a inexistência de decisão judicial válida capaz de justificar a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, foi devidamente apreciada pela decisão ora embargada, não havendo vício a ser reconhecido.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Por outro lado, questões relacionadas à apontada necessidade de reavaliação períódica imposta pelo art. 316 do CPP, os mesmo às circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal local a considerar imprescindível a medida cautelar em substituição à prisão preventiva antes decretada, consistem claramente em inovação recursal, não integrando as razões do recurso em habeas corpus, pelo que inviável o conhecimento neste momento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA