DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.315-1.325):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE RECURSO - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - ART. 272, §8º, CPC - ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO INICIAL, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUIU A OUTORGA DA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS ANTIGOS ADVOGADOS - DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA EFETUADA POR TERCEIRO CAUSÍDICO - INTIMAÇÕES NESTE FEITO, QUANDO DE SUA REATIVAÇÃO, REALIZADAS EM NOME DOS ANTIGOS PATRONOS - VALIDADE - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM NOME DE PROCURADORA EFETIVAMENTE INTIMADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INICIAL - DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR - NULIDADE INEXISTENTEPROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.350-1.360).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 682, IV, do Código Civil, 76, 272, § 8º, 274 e 280 do CPC/2015, sustentando que, com o trânsito em julgado e arquivamento definitivo do feito, houve a cessação do mandato anteriormente outorgado, que as intimações realizadas a antigos patronos, sem poderes de representação, são nulas, que, considerando o arquivamento definitivo do processo por mais de quatro anos, seria indispensável a intimação pessoal da parte para possibilitar a constituição de novos patronos, e que a ausência de observância das prescrições legais para intimação ensejou a nulidade dos atos processuais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.392-1.400).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.403-1.408), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.449-1.458).<br>Em decisão de minha relatoria (fls. 1.470-1.474), o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, e, após o manejo de agravo interno, aquela decisão foi reconsiderada e foi determinado o retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial (fls. 1.503-1.504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a validade das intimações encaminhadas ao patrono constituído.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem, ao julgar os embargos de declaração, que toda a matéria já havia sido enfrentada no acórdão então embargado, demonstrando suas razões de decidir nos seguintes termos (fls. 1.351-1.356):<br> .. <br>Toda a matéria foi exaustivamente enfrentada e os fundamentos pelos quais a maioria desta Câmara entendeu pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, restaram minuciosamente explicados, de forma que os presentes embargos se tratam de mera irresignação do embargante.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo a fundamentação:<br> .. <br>Ou seja, a linha de raciocínio levada a efeito no acórdão embargado é clara, não havendo que se falar em qualquer hipótese autorizativa dos embargos, na medida em que expressamente demonstradas as razões do julgamento.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 682, IV, do Código Civil, 76, 272, § 8º, 274 e 280 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Ocorre que, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que, com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem atestou terem sido válidas e regulares as intimações realizadas à patrona da recorrente, não havendo que se falar em nulidade; vejamos (fls. 1.319-1.321):<br> .. <br>Consta nos autos originários que entre 2010 e 2013 o Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (mov. 1.11 - fls. 02) e a Drª Karina de Almeida Batistuci (mov. 6.1) receberam poderes, através de substabelecimento com reserva de poderes, "para promover a defesa dos interesses do outorgante em qualquer instância ou tribunal."<br>Importante frisar que o substabelecimento à Drª Karina foi juntado aos autos apenas em 19.08.2015 (mov. 6.1).<br>E não obstante o banco afirme que o trânsito em julgado na ação originária extinguiu tais procurações, a juntada do substabelecimento realizado à Drª Karina Almeira Batistuci ocorreu anos após referido trânsito.<br>Veja-se:<br>Após regular transcurso do feito, sobreveio sentença em que julgado extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição (31.01.2011 - mov. 1.21).<br>Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (17.11.2011 - mov. 1.25).<br>Interposto Recurso Especial, não foi conhecido (30.09.2013 - mov. 1.30).<br>Certidão de trânsito em julgado em 10.12.2013 (mov. 1.31).<br>Juntada de substabelecimento à Drª Karina de Almeida Batistuci em 19.08.2015 (mov. 6.1).<br>Em janeiro de 2017, houve a determinação de baixa definitiva (mov. 31.1) e em de 06.04.2018, o feito foi arquivado definitivamente (mov. 36).<br>No dia 30.07.2021, a parte autora requereu o desarquivamento do feito (mov. 37.1); após apresentar cópia do acórdão da ação rescisória que ajuizou nesta corte (mov. 51.2), que julgada procedente "para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o sobreveio decisão de mov. prosseguimento da ação indenizatória em seus ulteriores termos", 55.1 determinando o prosseguimento do feito, oportunidade em que realizada a intimação de ambas as partes e, após, a conclusão para sentença (mov. 55.1).<br>Em mov. 58, foi confirmada a intimação eletrônica do banco, realizada em nome de sua advogada Drª Karina de Almeida Batistuci que, após efetuar a leitura, optou por quedar-se inerte (mov. 61).<br>Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 64.1). O banco foi devidamente intimado (mov. 66), com leitura realizada pelo Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (substabelecimento em mov. 1.11 - p. 02), o qual deixou transcorrer o prazo recursal in albis.<br>A decisão transitou em julgado, consoante certidão de mov. 70, de 12.07.2022.<br>No dia 18.07.2022, o banco interpôs o presente recurso de apelação, oportunidade em que apresentou procuração a novo advogado (mov. 80.1).<br> .. <br>Apenas para facilitar a compreensão dos fatos e datas:<br>Em 2010 e em 2013 houve o substabelecimento de poderes, com reserva de poderes, aos advogados Dr. José Edgard Cunha Bueno Filho (mov. 1.11 - 0009421- 30.2009.8.16.0017) e Drª. Karina de Almeida Batistuci (mov. 6.1 - 0009421-30.2009.8.16.0017).<br>No dia 10.12.2013 ocorreu o trânsito e julgado da primeira sentença - que veio a ser posteriormente rescindida - (mov. 1.31 e 35 - 0009421-30.2009.8.16.0017).<br>Ou seja, quando do substabelecimento à Drª Karina de Almeida Batistuci, juntado em 19.08.2015, a decisão da demanda originária já havia transitado em julgado há quase dois anos.<br>Ainda, a ação rescisória foi distribuída em 24.06.2014 (mov. 1.13 - autos 0023675-83.2014.8.16.0000), mais de um ano antes da juntada do substabelecimento à Drª Karina na demanda originária.<br>A contestação do banco à rescisória foi apresentada somente em 28.08.2019 (mov. 10.1 - 0023675-83.2014.8.16.0000), quando juntada nova procuração . unicamente na ação rescisória<br>Por fim, a ação rescisória foi julgada procedente em 02.06.2020 "PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA (mov. 45.1 - 0023675-AÇÃO INDENIZATÓRIA EM SEUS ULTERIORES TERMOS" 83.2014.8.16.0000).<br>Em 07.10.2020, o banco interpôs recurso especial (mov. 1.1 - 0023675- 83.2014.8.16.0000/6) e em 26.04.2021 ele desistiu da insurgência no Superior Tribunal de Justiça (mov. 31.1 - 0023675-83.2014.8.16.0000/7, p. 03).<br>Por fim, em 24.05.2021 ocorreu o trânsito em julgado (mov. 31.1 - 0023675- 83.2014.8.16.0000/7, p. 20).<br>O presente processo foi reativado em 06.08.2021 (mov. 38), e somente em março de 2022 o banco foi intimado para se manifestar (mov. 58).<br>Ou seja, após quase 01 ano da desistência de recurso interposto pelo banco no Superior Tribunal de Justiça, e do trânsito em julgado, houve a intimação do banco para se manifestar na presente demanda.<br> .. <br>A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos parâmetros adotados para atestar a validade das intimações demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa.<br>Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório.<br>A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio originário, assim afirmada pelo TJ local.<br>3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, " n o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.752/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.