DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de EDVALDO APARECIDO DA COSTA - condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000183-04.2018.8.26.0563), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a revisão da pena-base, argumentando que houve desproporcionalidade na fixação da fração de aumento, que deve ser calculada em 1/8 ou mesmo em 1/6 por duas circunstâncias judiciais negativas, bem como a revisão do cálculo da pena na segunda fase, requerendo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência.<br>Contudo, em primeiro lugar, urge ressaltar que é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.<br>Depois, a presente pretensão já foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 738.117/SP e, na oportunidade, a arguição de ilegalidade, na primeira fase de fixação da reprimenda, foi devidamente afastada, e, por outro lado, foi reconhecida ilegalidade na segunda fase da reprimenda, sendo fixada a fração de 1/6 pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, encontrando-se, portanto, esgotada a jurisdição deste Tribunal.<br>Além disso, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DAS PENAS. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO HC N. 738.117/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Inicial indeferida liminarmente.