DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS CESAR CAPUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500627-88.2024.8.26.0615.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):<br>"Ementa Apelação da Defesa Furto simples tentado Provas suficientes à condenação Prisão em flagrante em poder de itens alimentícios subtraídos do "Supermercados Tanabi" Consistentes depoimentos do representante da empresa Confissão em ambas as fases da persecução penal Crime impossível Inadmissibilidade A existência de sistema de segurança e de funcionários no estabelecimento comercial não inviabiliza, por absoluto, a prática do crime Súmula nº 567 do Superior Tribunal de Justiça Inaplicabilidade do princípio da insignificância - Conduta que não pode ser considerada irrelevante, sobretudo em razão dos antecedentes criminais do acusado Ofensividade jurídica da conduta daqueles que demonstram total desapreço pelo patrimônio alheio Não demonstrado o estado de necessidade Condenação mantida Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes Circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea compensadas integralmente, não obstante se tratasse de reincidência específica, mas assim fica mantido, haja vista o conformismo do representante do Ministério Público Reconhecimento da tentativa, com a redução da pena na fração de 1/3, adequada ao "iter criminis" percorrido Regime prisional fechado mantido, compatível com a vida pregressa do réu Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito Vedação legal Justiça Gratuita Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução Recurso de apelação desprovido. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelo paciente, pela incidência do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados, ressaltando que a subtração teria se dado por motivação famélica.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade material do delito com a consequente absolvição do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 350/351.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 356/359.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, a Corte local afastou a alegação de aplicação do princípio da insignificância, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Tampouco seria a hipótese de insignificância da conduta, na medida em que somente se justificaria a incidência deste preceito como causa supralegal de atipicidade, de maneira excepcional, à falta de previsão legal.<br>Por isso, a utilização desse mecanismo merece reflexão e cautela, sob pena de se atentar contra o próprio princípio da legalidade, porquanto apenas o legislador pode prever quais as condutas que merecem a tutela penal.<br>Insignificância não deve, pois, ser confundida com falta de aplicação da lei penal, isto é, com impunidade.<br>Ora, se o Poder Judiciário entender pela irrelevância penal em casos semelhantes aos dos autos, por certo deixaria ao desamparo, divorciado de qualquer proteção, os bens de pequeno valor, e qualquer pessoa estaria autorizada a ingressar em estabelecimento comercial e se apropriar dos objetos de pequeno valor de seu interesse.<br>Não fosse o bastante, o acusado é reincidente, sendo certo que o reconhecimento da atipicidade material da conduta não depende tão somente da análise de critérios objetivos, mas também do preenchimento de requisitos subjetivos, tais como a vida pregressa do agente, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..) 3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. Na hipótese, verifica-se a contumácia delitiva do réu, pois, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, além de ele ser reincidente específico, possui maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 584.268/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, D Je 23/06/2020)<br>Outrossim, o alegado estado de necessidade não foi demonstrado, pois sequer foi comprovado que o apelante era pessoa necessitada a ponto de ensejar o reconhecimento da mencionada causa excludente de ilicitude.<br>Convém ressaltar que ao reconhecimento do furto famélico deve ficar patente que o acusado tenha praticado o crime impelido pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentar.<br>Como se não bastasse, ele conta com péssimos antecedentes criminais, o que, por si só, demonstra claramente a reprovabilidade de sua conduta, tornando certo que faz da criminalidade seu meio de vida.<br>A propósito, tal circunstância inviabilizou até mesmo o reconhecimento do privilégio, de sorte que não se pode falar em mínima ofensividade da conduta de pessoa recalcitrante na delinquência, o que representaria um verdadeiro incentivo à prática de crimes.<br>Deste modo, a condenação fica mantida tal como lançada na sentença condenatória." (fls. 35/37)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que o Tribunal a quo entendeu da mesma forma desta Corte no sentido de que o instituto do princípio da insignificância é inaplicável para réu reincidente, destacando que no presente caso o paciente é multireincidente específico. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 990991 / DF, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16/06/2025.)(grifei)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM FURTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.<br>2. A jurisprudência se firmou no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2678439 / DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, indicando que a absolvição não seria socialmente recomendável no caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça também está firmada no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918312 / GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/09/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.<br>PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO A PREVER PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. In casu, o paciente é reincidente em crime doloso.<br>III - Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído - R$ 100,00 (cem reais) -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na época do crime (R$ 954,00, conforme Decreto Lei n. 9.255/2017), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância.<br>Precedentes.<br>IV - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/4/2019).<br>V - Outrossim, cumpre frisar que, " s e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de4/6/2018), como no caso.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 901052 / SC, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/06/2024.)(grifei)<br>Como se observa neste feito, o paciente é furtador contumaz, restando assim evidenciada a impertinência de aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser mantida a apreciação fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo descabida incursão na seara probatória na estreita via do habeas corpus.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA