DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ETHANIEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 803227-60.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 86/87):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor do paciente Ethaniel Angelo Oliveira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da Capital, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos nº 0700567-78.2025.8.02.0067.<br>O paciente foi preso em 22.03.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas com uso de grave ameaça, violência, arma de fogo ou outro meio de intimidação). Na audiência de custódia realizada em 23.03.2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.<br>A Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. Argumenta, ainda, que o paciente é primário e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP.<br>A simples gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a imposição da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem risco à sociedade ou à instrução processual.<br>No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na apreensão de um revólver calibre .32 com numeração suprimida, munições, balança de precisão, celulares e substância entorpecente, o que indica a atuação do paciente no tráfico de drogas com uso de arma de fogo.<br>Além disso, há relato nos autos de que o comparsa do paciente confessou a prática de homicídio no contexto da atividade criminosa, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo potencial de reincidência, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 957.405/PR, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024).<br>Diante dos elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da liminar em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Pedido liminar indeferido. Ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.405/PR, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, D Je de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.427/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a existência de antecipação da sanção penal, em desafio ao princípio constitucional do estado de inocência.<br>Alega que houve a "singela descrição da conduta imputada", sem demonstração da periculosidade do recorrente.<br>Adiciona que não basta "aludir-se a quaisquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal" e que "a suposta periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não permite a prisão automática".<br>Aponta a ausência de fundamentos para a prisão preventiva e a necessária substituição por medidas cautelares diversas.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 119/122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta da acusação posta nos autos que, por volta das 11h40, do dia 22 de março de 2025, o recorrente e o corréu Vitor de Oliveira Silva, de forma dolosa, tinham consigo e portavam drogas, em contexto de entrega a terceiros, bem como estavam na posse de arma de fogo de uso permitido, quando uma guarnição da Polícia Militar estava de serviço, realizando patrulhamento e transeuntes declinaram que o indivíduo que havia cometido, dias antes, o homicídio de V.M. estava próximo ao Motel "Check in", da Rua Lourival de Aguiar Pessoa, Ouro Preto, em Maceió-AL.<br>Os policiais foram até o local e, lá chegando, avistaram o recorrente e o corréu, um deles portando uma bolsa preta e o outro estava com um volume na cintura, os quais, ao perceberem a guarnição, tentaram fugir, contudo, foram contidos.<br>Os policiais revistaram os indivíduos e encontraram, com o corréu, 01 revólver calibre 32, com 06 munições de idêntico calibre e, com o recorrente, a sacola preta, que havia tentado se desfazer, com a quantidade de 229g de maconha, "fracionada em bombinhas", além de uma balança.<br>O corréu, em seu interrogatório perante a autoridade policial, afirmou que a arma de fogo era de sua propriedade e a droga pertencia tanto a ele como ao outro corréu e era destinada ao comércio, asseverou ainda que já foi preso e processado por tráfico, homicídio e porte.<br>O recorrente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, se utilizou do direito garantido constitucionalmente de permanecer em silêncio.<br>O recorrente e o corréu foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e14 da Lei 10.826/2003.<br>Colocadas as premissas fáticas, a defesa se insurge quanto à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acórdão guerreado afastou a pretensão defensiva, nos seguintes termos:<br>"(..) 12 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>13 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem. Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina o art. 312 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. (..)<br>15 No caso dos autos, conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/32 dos autos principais), verifico que os pacientes foram presos em flagrante delito no contexto da prática de tráfico de drogas com o uso de arma de fogo. Com ele e seu comparsa, conforme auto de apreensão e exibição de objetos de fls. 15 dos autos principais, foram encontrados um revólver calibre .32 com numeração suprimida, 09 (nove) munições calibre .32, balança de precisão, celulares e certa quantidade de substância entorpecente, caracterizando a prática do tráfico.<br>16 Portanto, a segregação cautelar se mostra como uma ferramenta para assegurar a garantia da ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas, e toda a rede que é montada para suportar a operação, com o cometimento de delitos de toda ordem e natureza, tem se mostrado importante fator de insegurança social. No caso em questão, por exemplo, o comparsa do paciente declarou, perante as autoridades policiais, ter sido o assassino da pessoa de V. M., homicídio que parece ter sido cometido no contexto da operação tráfico.<br>17 Nestes casos, fica demonstrado, concretamente, que há potencial de reincidência delitiva, constituindo verdadeiro risco à sociedade a colocação do paciente em liberdade. (..)<br>19 Longe de a prisão ter sido decretada com base na descrição abstrata do tipo penal, entendo que há fundamento suficiente e contemporâneo para manter a prisão preventiva do paciente, devendo ser denegada a concessão liminar da ordem.<br>20 Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do ora paciente".<br>Como adiante se verá, em oposição ao alegado, fato é que a prisão preventiva não se sustenta em elementos abstratos, mas sim em fundamentação idônea, à luz do caso em concreto.<br>Explico.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, destaco que a materialidade do fato resta consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos de Constatação, os quais atestam que a droga apreendida é maconha, descreveram o peso da droga e o nome do responsável pela apreensão/apresentação, e houve a requisição da realização do Laudo Toxicológico Definitivo, com a firma do recebedor das drogas. A autoria também se encontra evidenciada pelo que se verifica dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitiva.<br>A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, bem como o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi, visto que, além da apreensão da droga maconha, ainda foram apreendidas a arma de fogo e as munições, bem como petrechos em contexto de traficância, a saber: 01 revólver de calibre 32, com 06 munições de idêntico calibre, 229g de maconha "fracionada em bombinhas" e uma balança; o que, evidentemente, eleva a gravidade da conduta.<br>Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo se houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5.946,6 g de maconha, 16 g de crack e 8,9 g de cocaína, bem como balança de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições.<br>4. Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 3 desta ementa.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto à alegação de que o agravante faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC 981521 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0047490-3, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE QUASE 30 KG DE MACONHA; 4 PLANTAS DA REFERIDA SUBSTÂNCIA; 20 MUNIÇÕES INTACTAS (16 DE CALIBRE .22; 2 DE CALIBRE. 32; 1 DE CALIBRE .38 E 1 DE CALIBRE .44); E 2 GALÕES DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E HIPOCLORITO DE SÓDIO (PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 978881 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0031664-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/04/2025). (grifos nossos).<br>Saliente-se, ainda, quanto ao periculum in mora, que, conforme fls. 23 dos autos, consta a informação no sentido de que o policial da ROTAM, condutor da ocorrência, teria mencionado à Autoridade Policial que, com a aproximação da viatura, tanto o recorrente quanto ao corréu, ao perceberem a presença policial, tentaram se evadir, mas não obtiveram êxito, eis que foram alcançados e abordados. Logo, a tentativa de evasão no momento da abordagem é elemento que não pode ser, simplesmente, desprezado e que fortifica a necessidade da prisão cautelar na modalidade preventiva, conforme precedentes deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da reiteração criminosa do recorrente, que é reincidente e possui registros criminais pelos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e homicídio, foi apreendida grande quantidade de maconha (3.080 kg) e houve tentativa de evasão no momento da abordagem policial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 217.656/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>Ademais, tendo em vista que a apreensão de arma e munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva, permanece evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter a reiteração criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes, além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13 munições intactas.<br>4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0082685-7, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).<br>Em adição, é sabido que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). No caso em tela, a prisão encontra arrimo em elementos concretos, como visto alhures.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a quantidade de droga apreendida em poder do acusado (11 Kg de maconha).<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.925/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida (254,33 g de maconha e 57,1 g de crack), a apreensão de balança de precisão e de grande quantidade de cápsulas deflagradas calibre 9mm, além de a residência do paciente estar especialmente preparada para a atividade ilícita, inclusive com monitoramento por câmeras de segurança.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 991.170/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).<br>Para arrematar, nos autos da Ação Penal nº 0700567-78.2025.8.02.0067, verifica-se que o feito vem recebendo tratamento regular, na medida em que, em data de 14/08/2025, foi proferido o seguinte despacho:<br>"Considerando o decurso do prazo sem a manifestação da Defesa, intime-se novamente a Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia dos acusados no prazo legal. P. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0700567-78.2025.8.02.0067&dataDistribuicao=20250324132547, acesso realizado em 03/09/2025, às 05h17).<br>Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA