DECISÃO<br>CLEMENTINO BIANCHI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo interno interposto na origem, no qual pretendia o reconhecimento de nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, por falta de qusito obrigatório relativo à tese defensiva de desclassificação do delito, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, v. g., a cópia integral do acórdão que efetivamente tratou da matéria e que fo i referenciado na decisão que não conheceu do agravo interno, bem como a cópia de peças processuais que possibilitassem a análise da quesitação formulada.<br>A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA