DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NIVEA GOMES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: renovatória de aluguel, ajuizada pelo RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA., em face da agravante.<br>Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de determinar que o Juízo de 1º grau examine a controvérsia relativa ao valor do aluguel após o término do contrato anterior. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DO JUSTO VALOR DEVIDO PARA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que, em virtude da desocupação do imóvel, a ação renovatória perdeu o objeto, devendo incidir, até a data da desocupação, o valor do aluguel vigente à época do contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, VI, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao interesse processual no arbitramento de aluguel durante o período de ocupação do imóvel, após o término do contrato anterior (e-STJ fls. 482/483), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação renovatória de aluguel.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.