DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ISMAEL CIRILO DE SOUSA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.0011606-73.2025.8.26.0996 .<br>Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 7020196-62.2013.8.26.0050, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido do paciente de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Constitucionalidade do Decreto nº 12.338/2024. Executado condenado por múltiplos delitos, incluindo crime impeditivo (tráfico de drogas praticado em 02/10/2018), com pena unificada de 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pedido de comutação indeferido por não cumprimento dos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo até 25/12/2024. O artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 veda interpretação extensiva que flexibilize o requisito temporal, exigindo cumprimento específico dos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece contagem distinta entre crime impeditivo e comum, vedando soma compensatória. A Súmula 535 do STJ trata de interrupção por falta disciplinar, não se aplicando à verificação de requisitos do decreto. Os decretos presidenciais constituem atos de clemência soberana, sendo vedado ao Judiciário alterá-los (art. 84, XII, CF). Agravo em execução desprovido.<br>Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente à concessão da comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024, sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos para tanto.<br>Nesse sentido, argumenta que a interpretação levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça paulista, não deve prosperar, pois contrária a jurisprudência pátria, que estabelece a impossibilidade de criação, pelo Judiciário, de requisito adicional para declaração indulto ou comutação de penas (e-STJ fl. 4).<br>Argumenta que a exigência de 2/3 da pena do crime superveniente, com a contagem a partir do trânsito em julgado ou mesmo a partir da data do delito, afronta a jurisprudência consolidada do C. STJ, que estabelece a impossibilidade de alteração da data-base com a unificação das penas (e-STJ fl. 5).<br>Entende que o advento de nova condenação criminal não deve implicar alteração do termo inicial para contagem de benefício, por absoluta falta de previsão legal (e-STJ fl. 4).<br>Pede, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e declarar o indulto do paciente (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com a comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Ao indeferir o pedido de comutação de pena, disse o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 27/28):<br>O pedido é improcedente.<br>Constata-se, em análise dos autos, que dentre as reprimendas pelas quais o sentenciado cumpre pena, há condenação pela prática de crime impeditivo à concessão do indulto e da comutação de penas, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Não obstante, há condenação por crime comum, não impeditivo à concessão da benesse.<br>Para que faça jus à pretensão, deverá o sentenciado cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo mais a fração alusiva ao benefício postulado, observando-se a reincidência ou a não reincidência da pessoa condenada (art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 12.338/2024).<br>No caso, extrai-se dos autos, que o sentenciado sequer cumpriu dois terços (2/3) do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024) até 25/12/2024.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação da pena, formulado em favor de Francisco Ismael Cirilo de Sousa, MTR: 702505-9, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, por falta do preenchimento do requisito objetivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/32):<br>A defesa alega que este Juízo indeferiu o pedido comutação sob o fundamento de que o sentenciado não teria cumprido o requisito objetivo para benesse, todavia, não há no édito, tampouco nos autos, qualquer cálculo utilizado para verificar o cumprimento do lapso.<br>Na decisão embargada (págs. 734/735) foi indeferida a comutação de penas porque "o sentenciado sequer cumpriu dois terços (2/3) do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024) até 25/12/2024".<br>Ora, o que a defesa quer é onerar ainda mais o Cartório Judicial para elaborar um simples cálculo arimético para um único benefício quando se está claro, de fácil constatação, com um simples cálculo básico, o que se confirma com a manifestação do Ministério Público (pág. 733).<br>Mas, para que não paire dúvida ao Douto Defensor Público, passo a demonstrar como o simples cálculo foi feito para embasar a decisão embargada.<br>O sentenciado praticou o delito de tráfico ilícito de drogas em 02/10/2018, pelo qual foi condenado a penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias.<br>A partir da data do delito (02/10/2018), o sentenciado cumprirá 2/3 dessa pena somente em 21/07/2025, como se pode observar print de calculadora básica de penas, que segue abaixo:<br> .. <br>Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa às págs. 742/743, mantendo-se a decisão de págs. 734/735 por seus próprios fundamentos em relação ao sentenciado Francisco Ismael Cirilo de Sousa, MTR: 702505- 9, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis.<br>O Tribunal de Justiça, po r sua vez, manteve a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/14):<br> .. <br>II Contextualização.<br>Extrai-se dos autos que o sentenciado foi condenado à pena unificada de 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática de múltiplos delitos, incluindo crime impeditivo (tráfico de drogas, praticado em 02/10/2018), em sentenças transitadas em julgado, com término de cumprimento da pena previsto para 14/05/2042.<br>Iniciou o cumprimento da reprimenda em 29/06/2011, tendo sido recolhido na Penitenciária de Junqueirópolis, com bom comportamento carcerário e múltiplas condenações por crimes comuns e impeditivos, conforme boletim informativo de fls. 723/729.<br>Em 17/02/2025, o sentenciado requereu a comutação de penas com base no artigo 13 do Decreto 12.338/2024 (fls. 9), pedido que restou indeferido pela r. decisão ora impugnada (fls. 18/19).<br> .. <br>IV Mérito.<br>O presente agravo em execução busca a reforma da r. decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 12.338/2024, por entender que o apenado não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo até 25/12/2024.<br>A controvérsia cinge-se à interpretação do marco temporal para contagem dos 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo em casos de unificação de penas, especificamente se tal contagem deve iniciar-se: (a) a partir da data do cometimento do delito impeditivo; ou (b) a partir do início do cumprimento da primeira pena (data-base original).<br>E, respeitosamente, tem-se que o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 é categórico ao estabelecer:<br>"Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."<br>A literalidade do dispositivo não permite interpretação extensiva que flexibilize o requisito temporal. O decreto exige cumprimento específico e individualizado dos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo, vedando expressamente a soma compensatória com outras reprimendas.<br>Nesse sentido, aliás, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br> .. <br>A individualização da execução penal constitui princípio fundamental que orienta o cumprimento diferenciado conforme a gravidade do delito. Na hipótese de condenação simultânea por delitos de natureza comum e impeditiva, o tempo de prisão será deduzido primeiramente do crime de natureza mais gravosa e, após o seu cumprimento integral, passará a ser deduzido do crime de natureza comum, ressalvado eventual período de prisão por crime comum, anterior à prisão do crime hediondo, cujo resgate será computado exclusivamente do crime menos gravoso.<br>Esta orientação fundamenta-se na necessidade de tratamento diferenciado conforme a gravidade do delito, preservando a proporcionalidade da resposta penal e impedindo que o cumprimento de penas por crimes comuns seja utilizado para acelerar a obtenção de benefícios relacionados a crimes impeditivos.<br>E como já visto acima, a jurisprudência consolidou vedação expressa à contabilização compensatória entre crimes de diferentes gravidades. Esta orientação impede a criação artificial de "crédito de pena" que beneficiaria indevidamente o apenado, preservando a cronologia natural da execução e assegurando que crimes de maior reprovabilidade social mantenham seus requisitos específicos.<br>No caso dos autos, restou demonstrado que: a) o agravante foi condenado por crime impeditivo (tráfico de drogas) praticado em 02/10/2018, com pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; b) para cumprimento de 2/3 (dois terços) dessa pena específica, seria necessário o cumprimento até 21/07/2025; c) até a data limite do decreto (25/12/2024), o requisito temporal não havia sido atingido; d) o agravante iniciou o cumprimento das penas unificadas em 29/06/2011, mas o crime impeditivo foi praticado posteriormente (02/10/2018), vedando-se o cômputo do período anterior como "crédito de pena".<br>Importante esclarecer que a Súmula 535 do STJ ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto") trata especificamente de interrupção de lapso temporal por falta disciplinar, situação juridicamente distinta da questão ora debatida. No presente caso, não se trata de interrupção do prazo, mas sim da verificação objetiva do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no decreto presidencial para concessão do benefício. A exigência de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo constitui requisito material intrínseco ao próprio decreto, não se confundindo com causa interruptiva de contagem temporal.<br>Ademais, o artigo 111 da LEP, embora estabeleça critérios para unificação de penas na execução penal, não prevalece sobre as condições específicas fixadas pelo Presidente da República no exercício de sua competência constitucional privativa para concessão de indulto e comutação (art. 84, XII, CF). Os decretos presidenciais constituem atos de clemência soberana que estabelecem seus próprios critérios de elegibilidade, sendo vedado ao Poder Judiciário alterá-los ou flexibilizá-los, sob pena de usurpação de competência constitucional.<br>Registro, aliás, que a análise dos benefícios executórios de indulto e comutação de penas tem por parâmetro os requisitos previstos no Decreto Presidencial, consoante pacífico entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a concessão de benefícios executórios, tais como a comutação e o indulto de penas, exigem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial. Precedente." (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 420.186/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 24/4/2018, D Je de 4/5/2018).<br>Os magistrados não possuem competência para alterar ou flexibilizar os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, devendo limitar-se à verificação objetiva de seu cumprimento, sob pena de inadmissível violação à separação de poderes e a competência constitucional exclusiva do Presidente da República.<br>Portanto, a decisão atacada está em perfeita sintonia com essa orientação consolidada, representando aplicação técnica e juridicamente irrepreensível da jurisprudência atual.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento d o pedido de concessão da comutação com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2023, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>(..)<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>No tocante à data inicial para concessão do benefício, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a data base para aferição do preenchimento dos dois terços da pena em relação ao crime hediondo deve se dar, no mínimo, da data do seu cometimento (HC 414.553/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017).<br>Nessa linha , mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes, em interpretação análoga:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O direito à comutação de pena estabelecida no Decreto n. 7.873/2012, depende do cumprimento dos requisitos objetivos nele previstos, ou seja, além do resgate prévio de 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo, deve também haver o cumprimento de 1/3 (um terço) da penalidade pelos crimes comuns em virtude da reincidência, na hipótese, nos termos dos seus arts. 1º e 7º.<br>2. O cumprimento da reprimenda referente ao crime hediondo teve início em 13/2/2011, de modo que o agravante não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena até 25 de dezembro de 2012, conforme determina o Decreto 7.873/2012.<br>3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício por não haver constrangimento ilegal a ser sanado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 420.184/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31).<br>IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA