DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEREIRA DE AMORIM, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009340-16.2025.8.26.0996.<br>Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 0003037-82.2018.8.26.0041, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido do paciente de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que veio a ser provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):<br>Agravo em Execução Concessão de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Recurso Ministerial requerendo a cassação do benefício. Sentenciado que não preencheu o quanto disposto nos arts. 1º e 7º, parágrafo único, todos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Lapso do crime impeditivo não cumprido até 25/12/2024 Não é possível considerar como termo inicial para cômputo da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo qualquer período anterior à sua prática. Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso Ministerial provido.<br>Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente à concessão da comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024 , sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos para tanto.<br>Nesse sentido, argumenta que a exigência de 2/3 da pena, com a contagem a partir do trânsito em julgado ou mesmo a partir da data do delito, implica na criação de requisito não previsto no ato presidencial e evidente violação aos termos ao artigo 111 da LEP, bem como à jurisprudência consolidada desse C. STJ que estabelece a impossibilidade de alteração da data-base com a unificação da reprimenda (e-STJ fl. 4).<br>Entende que o advento de nova condenação criminal não deve implicar alteração do termo inicial para contagem de benefício, por absoluta falta de previsão legal (e-STJ fl. 4).<br>Pede, assim, seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a comutação a que o paciente faz jus. Ainda, requer a concessão da ordem em sede de liminar (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com a comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>O Tribunal de Justiça ao cassou de decisão de primeiro grau que havia concedido a comutação sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/14):<br> .. <br>O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao estabelecer o regramento para a comutação de penas, dispôs, dentre outras, em seus arts. 1º, inciso I, e 7º, parágrafo único, que:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>(..)<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (Destaquei)<br>Segundo consta do cálculo elaborado às fls. 06/11, o sentenciado Moisés Pereira de Amorim foi condenado por tráfico de entorpecentes  crime impeditivo , roubo circunstanciado (duas vezes), receptação e corrupção de menores, condenações distintas que foram somadas.<br>Com efeito, nos autos da ação penal nº 0003748-25.2024.8.26.0996, o sentenciado, ora agravado, foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, por um crime impeditivo, qual seja, aquele previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>O crime acima apontado foi praticado em 08 de agosto de 2023. Considerando a referida data como a mais benéfica ao sentenciado, fatalmente não foi resgatado o lapso de 2/3 de sua condenação pelo crime impeditivo  aproximadamente 05 anos e 10 meses .<br>Por oportuno, registro que, por uma questão lógica e temporal, não é possível considerar como termo inicial para cômputo da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo qualquer período anterior à sua prática.<br>Assim, conclui-se que em 25/12/2024, o sentenciado ainda não havia cumprido um dos requisitos necessários para a concessão da comutação de penas, de forma que era de rigor o indeferimento de seu pleito.<br>Em casos análogos, assim já se decidiu neste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao Agravo em Execução, para cassar a r. decisão recorrida, revogando o benefício da comutação de penas concedido nos autos do PEC nº 0003037-82.2018.8.26.0041.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de concessão da comutação com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2023, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>(..)<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>No tocante à data inicial para concessão do benefício, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a data base para aferição do preenchimento dos dois terços da pena em relação ao crime hediondo deve se dar, no mínimo, da data do seu cometimento (HC 414.553/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017).<br>Nessa linha , mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes, em interpretação análoga:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O direito à comutação de pena estabelecida no Decreto n. 7.873/2012, depende do cumprimento dos requisitos objetivos nele previstos, ou seja, além do resgate prévio de 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo, deve também haver o cumprimento de 1/3 (um terço) da penalidade pelos crimes comuns em virtude da reincidência, na hipótese, nos termos dos seus arts. 1º e 7º.<br>2. O cumprimento da reprimenda referente ao crime hediondo teve início em 13/2/2011, de modo que o agravante não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena até 25 de dezembro de 2012, conforme determina o Decreto 7.873/2012.<br>3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício por não haver constrangimento ilegal a ser sanado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 420.184/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31).<br>IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA