DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de AMILTON BRUNO ESPERIDIAO BARBOSA - na execução de condenação de pena de 14 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 9/16 - Agravo de Execução Penal n. 0019703-17.2025.8.26.0041), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca o reconhecimento de 40 dias de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - na Execução da Pena n. 0007573-63.2023.8.26.0041 (da Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP) -, ao argumento de que não há evidência cabal de que o paciente tenha concluído o ensino médio anteriormente, sendo insuficiente a mera declaração fornecida em solo policial ou na guia de recolhimento (fl. 5).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica constrangimento ilegal no indeferimento da remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, pois o acórdão hostilizado ressaltou que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, conforme consta nos autos (fl. 14).<br>Assim, acolher a pretensão configuraria a concessão de duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem comprovação de aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 933.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO REGULAR E ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.