DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO VINICIUS RAMALHO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.867 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente em decisão monocrática. O agravo regimental respectivo foi desprovido.<br>Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a absolvição do paciente, seja pela ilegalidade das provas colhidas mediante buscas pessoa e domiciliar ilegais, seja pela ausência de provas relativas ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Alternativamente, pugna pela desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 28 da referida Lei, pela redução da pena-base, incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e readequação do modo prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese, observa-se o habeas corpus não foi conhecido na origem, por não ser a via adequada para debater questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão criminal (e-STJ, fls. 165-168).<br>Como cediço, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES MILITARES. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA AINDA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas contundentes da prática dos crimes pelos pacientes, com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, com o que não se coaduna com a via do writ.<br>3. Nos moldes do art. 621, III, do CPP, poderá ser rescindida sentença condenatória se, após o seu trânsito em julgado, surgirem novas provas da inocência do apenado. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.<br>4. Ordem não conhecida."<br>(HC n. 421.441/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. No presente habeas corpus, sustenta-se a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000, transitada em julgado em 22/8/2017. A decisão impugnada pelo impetrante é o acórdão da 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 29/11/2016, por maioria, negou provimento à apelação do recorrente e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a atenuante do art. 65, I, do CP em relação a ele.<br>II - A Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000 não se incluiu entre os feitos para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se incompetente, sobretudo porque a ação penal transitou em julgado em 2017 e está em fase de execução definitiva das penas.<br>III - Diferentemente do que sustenta o agravante, a c. Suprema Corte, instada a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), mas jamais declarou sua incompetência para o processo e julgamento de todo e qualquer feito oriundo daquela Operação.<br>IV - A via do habeas corpus, que é de cognição estreita e não admite dilação probatória, não se presta ao exame da tese de incompetência quando o processo de conhecimento já transitou em julgado há cerca de 5 (cinco) anos, especialmente quando os argumentos apresentados, à primeira vista, sequer foram suscitados durante o trâmite regular do processo.<br>V - Não há fato novo ou urgente que justifique a presente impetração. Considerando o recorrente que a sentença condenatória transitada em julgado é contrária ao texto expresso da lei penal, no que se refere ao tema competência, deve ajuizar a revisão criminal, na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal, instrumento processual adequado para apreciar a matéria.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 727.221/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA