DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinicius Messias da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0007614-07.2025.8.26.0026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo decisão de regressão ao regime fechado, perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção dos lapsos para benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, nos Autos do Processo de Execução Penal n. 0004165-85.2018.8.26.0026, em trâmite na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP.<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime é nula, pois não foi realizada a oitiva judicial do paciente, conforme exigido pelo art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta que a ausência de audiência de justificação judicial não pode ser suprida pela oitiva realizada em sindicância administrativa, ainda que acompanhada por defensor técnico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Afirma que a homologação da falta grave resultou em prejuízos evidentes ao paciente, como a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção dos lapsos para benefícios, o que configura constrangimento ilegal manifesto.<br>Aduz que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido desconsideraram a necessidade de observância do devido processo legal, especialmente no que tange à jurisdicionalização do procedimento de execução penal, o que torna a decisão nula de pleno direito.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular a sentença que homologou a falta grave e o acórdão que a manteve, determinando a prolação de nova decisão após a realização de audiência de justificação judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (fls. 2/12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local afirmou não observar a orientação predominante deste Tribunal Superior sobre o tema (fl. 21):<br>Todavia, buscando prestigiar o princípio da colegialidade, faz-se necessária a análise da questão de fundo deste recurso, haja vista ser entendimento majoritário desta Colenda Câmara de que a oitiva realizada durante a sindicância, desde que acompanhada por Defensor Técnico, mostra-se suficiente para suprir a audiência judicial.<br>Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no REsp n. 1.729.038/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2018.<br>In casu, verifico que, a despeito da regressão de regime e da realização do procedimento administrativo, não foi realizada a audiência de justificação, formalidade imprescindível para a aplicação de tal consectário legal.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para anular a decisão que homologou a falta grave do paciente, em razão da ausência de audiência de justificação prévia.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositiv o.