DECISÃO<br>A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 132/144, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5012241- 71.2024.8.21.7000/RS, para conceder o indulto apenado KENEDY LUCAS BECKER GARCIA referente ao processo nº 0000798- 36.2016.8.21.0067, na forma do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Eis a emenda do aludido acórdão recorrido:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Desnecessidade do cumprimento integral da pena referente à condenação pelo delito de homicídio qualificado a propiciar a concessão de indulto em relação à condenação pelo delito de embriaguez ao volante. Requisito suscitado pelo Juízo a quo que carece de normativa sancionadora, posto que o concurso de crimes referido no Decreto nº 11.302/2022 como impeditivo é dentro do mesmo processo e não em processos autônomos.<br>3. O indulto é benesse que se insere na atividade discricionária do Presidente da República, que poderá optar pela concessão do benefício a determinadas hipóteses e não a outras, por critérios razoáveis de política criminal, justamente como ocorre na hipótese em apreço. Inexistência de qualquer elemento a macular a constitucionalidade e aplicação do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 no caso sub judice. Decisão agravada reformada.<br>AGRAVO PROVIDO" (e-fl. 45).<br>Foram opostos, ainda, embargos de declaração, não conhecidos pela Corte de origem. Confira-se a ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.<br>Incabível a oposição de embargos declaratórios sob a alegação de que o acórdão foi omisso em questão não controvertida pelo Ministério Público nas contrarrazões recursais.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS" (e-fl. 65).<br>O recorrente alega a ocorrência de contrariedade ao artigo 107, inciso II, do Código Penal e negativa de vigência ao artigo 11, parágrafo único, da Lei n.º 11.302/22. Destaca, em suma, que o apenado cumpre pena pela prática de homicídio qualificado (processo nº 0003027-52.2016.8.21.0007), delito hediondo, e pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 5026322-85.2015.8.21.0001), este praticado com violência e/ou grave ameaça, pelo que não faz jus ao indulto, já que ainda não terminado o cumprimento da reprimenda referente aos aludidos crimes impeditivos. Afirma que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a impossibilidade da concessão do benefício quando, após realizada a unificação total do apenamento, remanescer o cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício, listados no art. 7º do decreto natalino, ainda que os crimes tenham sido cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal)". Pede, nesse passo, o provimento do recurso, "para efeito de cassar o indulto concedido" (e-fls. 68-80).<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo apenado KENEDY LUCAS BECKER GARCIA (e-fls. 92-96) e após decisão positiva de admissibilidade (e-fls. 122-124), foram os autos encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.<br>Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º).<br>Assim, não há como concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão de indulto se, após a unificação do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), as penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. Confira-se:<br>Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>A aplicação do art. 5º, contudo, não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).<br>No caso, o Tribunal de origem deferiu a benesse ao fundamento de que "o concurso de crimes referido no Decreto nº 11.302/2022 como impeditivo é dentro do mesmo processo e não em processos autônomos, exigindo-se, tão somente, que a pena imposta pelo crime impeditivo tenha sido originada de concurso de crimes, formal ou material, com o delito passível de indulto, o que não ocorre no caso presente", de forma que "não se faz necessário, portanto, o cumprimento integral da pena referente à condenação pelo delito de homicídio qualificado a propiciar a concessão de indulto em relação à condenação pelo delito de receptação" (e-STJ fl. 44).<br>Contudo, o art. 7º, I e II, do referido d ecreto, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial abaixo transcrito:<br>Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.<br>Com efeito, a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do CP.<br>A questão foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Portanto, a conclusão da Corte estadual não está em consonância com a interpretação conferida ao disposto por esta Corte Superior, sendo de rigor o indeferimento do indulto ao apenado enquanto ainda estiver pendente de cumprimento a pena referente aos crimes impeditivos remanescentes em razão da unificação de penas, embora relativos a ações penais distintas.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que indeferiu a concessão do indulto natalino pleiteado pelo ora recorrido com fundamento no Decreto n. 11.302/2022.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA