DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro Santos da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0010789-09.2025.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão que havia concedido o benefício do livramento condicional ao paciente, determinando seu retorno ao regime semiaberto, nos termos do Processo de origem n. 7000308-82.2019.8.26.0637, em trâmite perante a DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.<br>A defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido consubstancia grave equívoco ao cassar o livramento condicional concedido ao paciente, uma vez que este preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal .<br>Sustenta que a decisão da Corte paulista baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito e a pena remanescente, os quais não encontram respaldo na legislação pátria para indeferir o benefício do livramento condicional.<br>Afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário, devidamente atestado, e que a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício estava amparada em elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico favorável.<br>Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo viola o princípio da individualização da pena e desconsidera a política de desencarceramento recomendada em razão do estado de calamidade em saúde pública.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do habeas corpus para assegurar ao paciente o cumprimento de pena em livramento condicional, com a confirmação da medida no julgamento final (fls. 2/7).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, o paciente possui três faltas graves, por desrespeito, porte de aparelho celular e porte de entorpecente, cometidas, no entanto, nos anos de 2011, 2017 e 2018, respectivamente (fl. 22). Assim, o decurso de mais de 5 anos, ao meu sentir, torna a restrição ao livramento condicional ilegal.<br>Assim, necessário restaurar a decisão de origem.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau (fls. 39/40).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LONGO LAPSO TEMPORAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente.