DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Filipe Emanuel de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510553-06.2022.8.26.0602 - fls. 9/17).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça absolveu o paciente do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo, contudo, a condenação pelo art. 311 do mesmo diploma legal.<br>Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que o acórdão impugnado incorreu em nulidade absoluta, por omissão na análise de teses defensivas expressamente deduzidas em apelação, quais sejam: a) Fixação de regime inicial mais brando; e b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 5).<br>Alega que a ausência de apreciação das referidas teses configura violação do art. 315, § 2º, IV, e do art. 5 64, V, ambos do Código de Processo Penal, bem como ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a omissão impacta diretamente na forma de cumprimento da pena, gerando prejuízo ao paciente, destacando que trata-se de pena muito branda (6 meses de detenção), por crime praticado sem violência, de modo que há alta probabilidade de alteração do regime inicial e da forma de cumprimento da pena, caso sejam apreciadas as teses defensivas (fl. 6).<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade. No mérito, postula a concessão da ordem para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, determinando-se que outro seja proferido, com a devida apreciação das teses defensivas não enfrentadas (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados, notadamente na hipótese dos autos em que, além de o suposto vício nem sequer ter sido debatido na instância de origem, também não há indicativo de oposição de Embargos de Declaração para suprir eventual omissão no julgamento do recurso da defesa.<br>Vale ressaltar que é firme o entendimento desta Casa de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.