DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Luiz Albuquerque da Cunha contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0009442-63.2025.8.26.0050, deu provimento ao recurso ministerial, determinando o retorno do paciente ao regime fechado, reformando decisão que havia concedido o livramento condicional, nos autos do Processo de Execução Penal n. 7004316-44.2015.8.26.0637, em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente/SP.<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e atestado por boletim informativo de comportamento carcerário, sem qualquer impugnação ministerial quanto à boa conduta do reeducando.<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo baseou-se em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir, desconsiderando a análise concreta da situação do paciente e afrontando o entendimento consolidado dos tribunais superiores.<br>Afirma que as faltas disciplinares graves cometidas pelo paciente foram devidamente reabilitadas há mais de dez anos e que o histórico prisional recente demonstra bom comportamento, conforme boletim informativo e exame criminológico favoráveis.<br>Aduz que não há previsão legal para condicionar a concessão do livramento condicional à passagem prévia por regime intermediário, sendo tal exigência incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma, ainda, que o paciente atualmente exerce trabalho digno, com registro em carteira, e que não há qualquer indício de risco social ou inadequação para a convivência em sociedade, conforme documentos anexados aos autos.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional ao paciente, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, ante a manifesta ilegalidade sofrida (fls. 2/14).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, considerando a prática três faltas graves, por início de buraco em cela, desobediência a servidor e abandono, as duas primeiras em 2010 e a última em 2014, entendo caracterizado o constrangimento ilegal em razão do longo decurso de tempo desde a prática de última falta grave (fl. 26).<br>Assim, necessário restaurar a decisão de origem.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau (fls. 46/51).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LONGO LAPSO TEMPORAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente.