DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR CONDE AUGUSTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002650-16.2025.8.26.0496.<br>No caso, "a defesa pleiteia, liminarmente e com confirmação no mérito, a concessão de comutação de pena para o paciente, devido a ausência de hediondez do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826, e em razão do crime de roubo não ser considerado hediondo à época da sua prática" (e-STJ fl. 72).<br>Decido.<br>O Juízo de primeiro grau analisou o pedido de indulto, oportunidade em que apontou que "o sentenciado, reincidente, não cumpriu 2/3 da sanção privativa de liberdade aplicada aos crimes impeditivos (art. 157, § 3º, Parte 2, c/c art. 29, "caput", do CP e art. 157, § 2º, I, II, do CP), conforme cálculo de pena elaborado a fls. 898/902, não atendendo aos requisitos dos artigos 9º, I e II, e 7 º § 1 º, ambos do Decreto acima referido" (e-STJ fl. 14).<br>Perante a Corte de origem, pugnou, "em síntese, pela concessão de comutação, com fundamento no artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fls. 01/09)" (e-STJ fl. 10).<br>Entretanto, consoante consignado no acórdão vergastado, "o d. Juízo a quo não se manifestou especificamente sobre a concessão da comutação, mas proferiu decisão sobre a concessão de indulto, e conhecer do pedido de concessão de comutação implicaria em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância" (e-STJ fl. 11, grifei).<br>Sobre o tema, urge consignar que " p edidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (AgRg no HC n. 1.012.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).<br>Aliás, segundo, oportunamente, salientado pelo Parquet Federal, "inexistindo decisão do Colegiado de origem sobre o tema, inviável o seu enfrentamento por essa eg. Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República" (e-STJ fl. 202, grifei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA