DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por DRAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 247):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido."<br>Em suas razões, a embargante sustenta divergência quanto à aplicação da Súmula nº 182/STJ, ao argumento de que desnecessária a impugnação de todos os capítulos da decisão monocrática agravada.<br>Aponta como paradigmas acórdão da Corte Especial, o EREsp nº 1.424.404/SP, Relator Ministro Felipe Salomão, julgado 20/10/21, DJe de 17/11/2021.<br>Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a divergência suscitada (e-STJ fls. 282/320).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso deve ser liminarmente indeferido.<br>Extrai-se dos autos, que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 201):<br>"(..)<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF".<br>Por sua vez, o acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do recurso nos seguintes termos (e-STJ fl. 247):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido".<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a compreensão adotada pelo acórdão embargado acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no agravo de que trata o art. 1.042, do CPC, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022.<br>2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na ertidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.<br>3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou ntão supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado em 2006.<br>5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EREsp n. 2.065.709/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA<br>168/STJ.<br>1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença.<br>(..)<br>3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Emba rgos de divergência indeferidos liminarmente.