DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 9001493-66.2025.8.23.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 24/12/2024, foi beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, sobrevindo a decretação de sua prisão preventiva em 23/5/2025, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 70/71):<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO FORNECEU SEU ENDEREÇO, DESCUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES COM AS QUAIS SE OBRIGOU QUANDO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARGUIR VÍCIO COM O QUAL CONCORREU. PRECEDENTES DO STJ. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (2.1) PACIENTE QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES. O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, É MOTIVO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. (2.2) GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADAS. PACIENTE APREENDIDO COM 10,32G DE COCAÍNA E 24G DE MACONHA, ALIADO AS ANOTAÇÕES DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUE INDICAM A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. (3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. (4) CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (5) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea e estaria embasado apenas na presunção de fuga, decorrente da dificuldade de citação e do descumprimento de manter o endereço atualizado, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.<br>Argumenta que a prisão teria sido decretada sem oportunizar o contraditório e não existiriam elementos concretos indicadores de evasão ou de ocultação proposital para frustrar o ato processual.<br>Alega que a medida extrema seria desproporcional e padeceria de falta de contemporaneidade, tendo havido um lapso temporal significativo entre a certidão de não localização e o decreto prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 169/170.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 173/176 e 181/182.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.193/198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do denunciado da prática dos crimes do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. Constata-se aqui a presença do fumus comissi delicti. Conforme consta na denúncia: (..) Verifica-se do EP 7 que a prisão em flagrante do denunciado foi homologada, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante a observância das medidas cautelares, dentre elas: a obrigação de "(i) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) Apresentar comprovante de endereço residencial e contato telefônico atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, perante Juízo competente; (iii) Comunicar qualquer mudança de endereço e/ou de telefone; (iv) Não se ausentar da sede do Juízo por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial". O Ministério Público pugnou pela revogação das cautelares impostas com decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º e art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal e tendo em vista o descumprimento das cautelares impostas. Destacou o Ministério Público que (..) A(s) certidão(ões) do(s) EP(s) 39 comprova(m) o descumprimento, e por consequência o periculum libertatis. Não se pode olvidar, ainda, que o(s) delito(s) praticado(s) é(são) de extrema gravidade e o denunciado descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas. Diante disso, a decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social. Ressalte-se, por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu. Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, revogo as medidas cautelares aplicadas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento das cautelares impostas". (fls. 62/63).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"Percebe-se, assim, que, diferentemente do que sustenta a impetração, a prisão não foi decretada com base na simples presunção de fuga decorrente da não localização do réu. Os requisitos para a segregação estão sobejamente demonstrados no caso concreto, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Sobre o primeiro, anoto que o crime é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inc. I), e os indícios de materialidade e da autoria do delito de roubo estão bem demonstrados pelo APF de nº 5691/2024 bem como pelas declarações das testemunhas em sede policial, além do Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial (EP 01). Também é patente o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, pois é premente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal uma vez que descumpriu, deliberadamente, as medidas cautelares impostas na decisão do EP 07. Com isso, o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas anteriormente autoriza o cárcere preventivo nos termos do art. 312, §1º do CPC ( ). Aliás, convém destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão constitui causa idônea à decretação da prisão preventiva ( ). Assim, é evidente que a constrição cautelar encontra-se fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento de medida cautelar. Até porque a quebra injustificada das cautelares impostas representa um notório desrespeito ao comando judicial que deve ter uma resposta adequada. Além de mais, também se mostra necessário o acautelamento da ordem pública. Os fatos envolvendo o paciente são graves, na medida em que, ao avistar guarnição policial, evadiu-se em alta velocidade, trafegando na contramão da via, ignorando ordens de parada e, ao finalmente ser abordado, trazia consigo e transportava 10,32g de cocaína e 24,0g de maconha, acondicionadas individualmente em invólucro plástico, o que denota existir elementos suficientes para caracterizar a atividade de traficância, circunstância agravada pelas anotações em FAC/CAC, no qual indicam que o preventiva do é contumaz em delitos dessa natureza, evidenciando a periculosidade social do agente e probabilidade de reiteração delitiva. ( ) Delineada a necessidade da prisão cautelar, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal". (fls. 63/65).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos.<br>Com efeito, extrai-se dos elementos constantes dos autos que o paciente obteve o benefício da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de obrigações cautelares específicas, quais sejam: "(i) comparecimento periódico bimestral perante o Juízo para prestação de informações sobre suas atividades; (ii) juntada de documentação comprobatória de residência e dados de contato atualizados no prazo de cinco dias junto ao órgão judicial competente; (iii) comunicação imediata de qualquer alteração de domicílio e/ou número telefônico; (iv) vedação ao afastamento da comarca por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial".<br>Entretanto, restou evidenciado que o requerente violou deliberadamente as condições impostas para sua permanência em liberdade, uma vez que se tornou inacessível aos atos processuais e deixou de atualizar seus dados de localização, circunstância que motivou a conversão da custódia cautelar apenas após esgotadas as tentativas de localização pelo juízo de origem.<br>Ressalte-se que o histórico criminal do paciente, conforme registros em sua Folha de Antecedentes Criminais, revela a prática reiterada de infrações penais da mesma natureza, configurando elemento indicativo da necessidade de segregação cautelar para preservar a ordem pública e evitar a continuidade da atividade delitiva.<br>Desta forma, em face da inobservância das medidas restritivas anteriormente estabelecidas, a determinação da prisão preventiva apresenta fundamentação legal adequada, encontrando amparo nos dispositivos dos arts. 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o crime imputado ao paciente (tráfico de drogas) possui gravidade concreta evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (10,32g de cocaína e 24g de maconha, embaladas individualmente), o que denota a prática habitual da traficância, corroborada pelos antecedentes criminais do recorrente.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento injustificado de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, por demonstrar o desprezo do acusado às determinações judiciais e revelar o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva, pois o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas no mesmo local, dez dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores, mesmo diante da alegação de quantidade ínfima de drogas apreendidas e ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do acusado em curto espaço de tempo.<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o histórico de reincidência do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 840.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 442.576/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA