DECISÃO<br>Trata-se de de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMAURI GUIZE fundado no art. 105, III, "a ", da Constituição Federal, contra v. acórdão do<br>eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADES AFASTADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. CAPITALIZAÇÃO JUROS. AFASTAMENTO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Verificada a ausência de representação processual, em razão da renúncia dos procuradores da parte recorrente (e-STJ, fls. 401/403), foi determinada a intimação pessoal para regularização da representação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (e-STJ, fl. 427).<br>As intimações enviadas a AMAURI GUIZE não foram entregues, pela mudança de endereço (e-STJ, fls. 433/435 e 441/442).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso dos autos, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado desta Corte constatou a ausência de representação processual da parte recorrente, em razão da renúncia dos procuradores.<br>Determinada a intimação pessoal por via postal, não foi regularizada a representação processual.<br>Cumpre destacar a validade da intimação realizada no endereço da parte, mesmo que não recebida pessoalmente ou haja mudança de endereço, ante o descumprimento do dever de manutenção de informação atualizada de seu endereço nos autos do processo, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Desse modo, uma vez não saneada a irregularidade da representação, embora intimada a parte para tanto, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício.<br>2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.872.111/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. No caso, em face da renúncia ao mandato, pelos advogados da agravante, após a interposição do Agravo interno, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual do agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018;<br>AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016.<br>IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ""é válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021)" (STJ, AgInt no AREsp 1.392.132/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2021).<br>V. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.668.551/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA. DESTINATÁRIA AUSENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA