DECISÃO<br>Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso em habeas corpus, interposto em favor de JUCELI FLORES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incursa, em tese, nas sanções dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor de investigada apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à introdução de entorpecentes no sistema prisional. A segregação foi determinada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva. Sustenta-se, na impetração, a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva da paciente, considerando os pressupostos previstos no Código de Processo Penal e os elementos constantes nos autos que embasam a decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, lastreada em provas colhidas no curso de investigação complexa que revelou a existência de organização criminosa hierarquicamente estruturada, com divisão de tarefas entre os integrantes, voltada ao tráfico de drogas, inclusive com inserção de entorpecentes no sistema prisional mediante cooptação de internos e agentes externos. 2. A paciente é apontada como peça relevante no núcleo logístico da associação criminosa, sendo identificada como responsável, ao menos em um episódio, pela introdução de substâncias entorpecentes no interior do presídio de Rosário do Sul, o que revela sua inserção funcional e consciente na engrenagem da facção, demonstrando participação ativa e estável, incompatível com a tese defensiva de ausência de elementos suficientes para a manutenção da medida extrema. 3. A materialidade dos crimes e os indícios de autoria estão amplamente demonstrados por meio de conversas interceptadas judicialmente, registros fotográficos, relatórios de inteligência e elementos colhidos a partir da quebra de sigilo telefônico de diversos investigados, com destaque para apreensões pretéritas de entorpecentes que corroboram a atuação contínua do grupo. 4. A análise da ficha de antecedentes criminais da paciente revela a existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, o que evidencia reincidência específica e habitualidade na prática delitiva, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de segregação como medida de contenção à continuidade criminosa. 5. A contemporaneidade do decreto prisional encontra-se presente, uma vez que os crimes imputados à paciente são de natureza permanente e os elementos de prova indicam que a atuação delitiva prolonga-se até o presente momento, com forte indício de permanência dos vínculos organizacionais e da funcionalidade da associação criminosa. O entendimento jurisprudencial consolidado admite a mitigação da exigência de atualidade absoluta nos casos de delitos com características permanentes e com demonstração de risco persistente à ordem pública. 6. A decretação da prisão preventiva atende aos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a eficácia da persecução penal e evitar a continuidade das atividades criminosas da associação, cujas ramificações incluem articulações intermunicipais, uso de adolescentes, e conexão com facções criminosas de maior envergadura. 7. A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, tampouco representa hipótese antecipatória de pena, porquanto se trata de constrição cautelar que encontra amparo no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Necessidade de resguardar a ordem pública que se sobrepõe à presunção de não culpabilidade. Prevalência do direito público sobre o direito individual. 8. A via estreita do habeas corpus não autoriza a análise minuciosa da prova de autoria, esta reservada ao momento processual oportuno, em cognição exauriente. Caso concreto em que os indícios de autoria são suficientes para indicar a presença de fumus commissi delicti a ensejar a manutenção da prisão. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade da paciente, não sendo capazes de neutralizar os riscos representados pela sua liberdade, conforme bem fundamentado na decisão de origem, que analisou individualmente a situação da investigada. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A prisão preventiva é admissível quando devidamente fundamentada em elementos concretos de materialidade, autoria e risco à ordem pública. 2. A inserção funcional e consciente em organização criminosa justifica a medida extrema, especialmente diante de antecedentes por crimes da mesma natureza. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da persistência dos fundamentos que justificam a segregação, notadamente em crimes permanentes, e não apenas quanto ao momento da prática criminosa, em si. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 315, § 1º, CPP), e de risco atual à ordem pública. Alega que não há provas consistentes da participação da recorrente nos crimes investigados, baseando-se apenas em menções de terceiros, sem apreensão de drogas ou atos diretos.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 140/142.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 147/186.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 190/202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta à recorrente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Em relação a CLAUDIO CORREA FERNANDES, nota-se que, conforme consta no relatório expedido pela Autoridade Policial, o representado tem como atribuição receber a droga e entregar para JUCELI, para ingresso dos entorpecentes no regime fechado do PERS. CLAUDIO, teria recebido as drogas, porém JUCELI recusou o negócio, informando que primeiro levaria as drogas do trio "BLB", (evento 1, OUT3, fl. 67). Em 19/02/2022, JUCELI havia dito que avisaria CLAUDIO, que todas as entregas deveriam ser repassadas ao seu companheiro, PAULO ELIESER, isso mostra a atuação de CLAUDIO no tráfico de drogas (evento 1, OUT3, fl. 46). No mesmo sentido, dada a prova acima citada, constatam-se também indicativos em relação a investigada JUCELI FLORES DOS SANTOS, a apenada, em tese, seria a responsável por realizar a entrada de ilícitos do regime fechado do PERS. A investigada, realizou a entrada dos entorpecentes para o trio "BLB", sendo previamente combinado com os agentes subordinados da associação mencionada. No dia 22/02/2022, ROBERSON, mantinha em depósito, no interior do PERS, 25 gramas de cocaína, ainda, o representado JULIANO confirmou que era somente aquela porção de cocaína, conforme teria combinado anteriormente com ASSIS BRAS. Conforme consta, é possível notar que JUCELI efetuou, ao menos, um ingresso de drogas no Presidio Estadual de Rosário do Sul. Por seu turno, possível verificar também indicativos de autoria em relação aos investigados ROBSON THAINA ABENEL D"A VILA alcunha "BIFE" e BRUNO SOARES DA SILV A alcunha "ANÃO", em tese, ROBSON e BRUNO eram responsáveis para entrega das drogas a CLAUDIO, sendo que o mesmo entrava no semiaberto e repassava as drogas para JUCELI na cozinha, posterior entregue ao regime fechado por JUCELI (evento 1, OUT3, fls. 47,063-64, 75 e 85). (..) Quanto aos demais requisitos da prisão, neste caso, o periculum libertatis encontra-se evidenciado diante da gravidade concreta dos crimes investigados e da nítida probabilidade de reiteração delitiva, capaz de demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. (..) JUCELI FLORES DOS SANTOS ostenta condenações definitivas por crime doloso (0005983-46.2011.8.21.0062), inclusive sendo multirreincidente específica em tráfico de drogas (0006868-26.2012.8.21.0062 e 0004846-87.2015.8.21.0062), bem como possui duas investigações em aberto por estelionato (50017259320238210123 e 50044441120238210006)." (fls. 14/38). (..) Tais registros comprovam, no mínimo, que a prática de delitos não é fato isolado em suas vidas. Assim, é notória a probabilidade de reiteração delitiva, e o perigo gerado pelo estado de liberdade de ambos os investigados acima. Em relação aos investigados primários, neste caso, considerando os fundamentos acima, especialmente a gravidade concreta dos fatos apurados, mostra-se necessário o decreto prisional para garantia da ordem pública, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, o STJ já possui entendimento pacificado de que a primariedade e demais condições pessoais favoráveis, por si só, não elidem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos, como ocorre neste caso, em que a gravidade do fato excedeu o ordinário. Neste caso, salienta-se que o envolvimento de cerca de 39 pessoas (e até mais), com alta quantidade de entorpecentes, e até mesmo presos em cumprimento de pena, bem como frente ao indicativo de que utilizavam até mesmo adolescentes no cometimento de crimes, são circunstância aptas a indicar que os delitos de tráfico e associação deste expediente refogem à gravidade ordinariamente conjecturada pelo Legislador, pelo que necessita de pronta e imediata resposta estatal. Outrossim, os relatórios de investigações demonstram as repartições de funções entre os associados, denotando uma clara atividade de estabilidade e permanência, sendo necessária a segregação como forma, inclusive, de desarticular a rede criminosa. Não bastasse, não se pode negar uma possível suspeita de que estejam atuando com ligação a facções criminosas, com possível configuração de organização criminosa e práticas, quem sabe, de lavagem de dinheiro, o que, por óbvio, deverá ser melhor elucidado, mas não evita a prisão neste momento. (..) A corroborar, o próprio teor do relatório, demonstra, no mínimo, que a ligação e a traficância era intermunicipal, envolvendo diversas pessoas e até mesmo possíveis outros apenados, o que reforça a suspeita de organização criminosa. (..) Portanto, presentes os pressupostos e requisitos para a prisão. Destaca-se, ademais, que a Lei n.º 13.964/2019 passou a exigir que apenas os fatos novos ou contemporâneos justificam a segregação cautelar (artigo 312, §2º, do CPP). Neste caso, quanto ao período da investigação, ainda que date sobre fatos ocorridos em 2020, 2021 e 2022, frisa-se que o STJ sedimentou entendimento de que, em crimes de natureza permanente (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa) e com inerente risco de reiteração delitiva, a contemporaneidade não é atingida pelo mero decurso de tempo razoável, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa e/ou associação para o tráfico (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019 e EDcl no AgRg no RHC 125.153/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020). (..) Logo, a contemporaneidade resta presente, conforme acima exposto. Por fim, não vislumbro a possibilidade de se substituir a segregação por outra das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/2011), visto que seriam insuficientes para cumprir o fim de que se almeja (proteger a ordem pública), especialmente pelo risco de reiteração delitiva, bem como por haver informação de que, mesmo presos, continuam atuantes na traficância."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Não obstante os argumentos articulados pelas impetrantes, não vislumbro ilegalidade ou vício na segregação cautelar da paciente. Ao contrário, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos informativos concretos e contemporâneos, em consonância com o que dispõe o art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão prolatada em estrita observância aos preceitos legais, lastreada em farta documentação produzida no curso de uma investigação complexa, que revelou a existência de uma associação criminosa hierarquicamente estruturada, voltada ao tráfico de drogas e à prática de delitos correlatos. Nesse sentido, ressalto que os crimes supostamente perpetrados pela imputada - trá co de drogas e associação para o trá co de drogas - são punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), motivo por que revela-se admissível a prisão provisória. Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos fatos veio demonstrada nos autos, assim como há indícios suficientes de autoria, de modo que constatado o fumus comissi delicti. Da mesma forma, demonstrado está o periculum libertatis da imputada. Isso porque, analisando o caso concreto, veri co que a investigação conduzida pela autoridade policial de Rosário do Sul, iniciada com a apreensão de dois aparelhos celulares no interior de uma cela do Presídio Estadual de São Borja, revelou a existência de uma associação criminosa hierarquicamente estruturada, com atuação articulada em diversas cidades do Rio Grande do Sul (Rosário do Sul, Alegrete, Uruguaiana e Quaraí), comandada por indivíduos ligados à facção criminosa denominada "Os Manos". As mensagens extraídas dos celulares, mediante autorização judicial, revelaram uma intrincada cadeia de comando, liderada regionalmente, em tese, por Rodrigo de Bairros Jaques, conhecido como "Rei do Gado", o qual coordenava as operações de trá co, aquisição de munições, gestão  nanceira, e inclusive ordenava a prática de homicídios, em verdadeira demonstração de poder territorial e hegemonia. Os dados revelam uma ampla rede composta por diversos agentes com funções especí cas, entre os quais se destacam: Juliano Menezes Linhares ("Binho"), responsável pelo comando regional do trá co em Rosário do Sul e Quaraí, incluindo a gestão da venda e pagamento de entorpecentes; João Lenon Gonçalves Boaventura ("Leno" ou "Nego Leno") e Roberson Silva da Rosa ("Bibo"),  guras de liderança intermediária; Assis Bras da Silva Júnior ("Juninho"), subordinado a Binho, responsável pela logística de transporte e armazenamento de drogas; Gabriel Boaventura da Silva ("Dion"), olheiro da organização; Juan Ribeiro Prestes Teixeira ("Boga"), encarregado da distribuição de drogas; Priscila e Rutiele Gonçalves Boaventura, envolvidas diretamente com a venda de entorpecentes; Alex Sandro Abenel Schultz ("Leco"), organizador do armazenamento das substâncias ilícitas; Robson Thaina Abenel D"Avila ("Bife") e Bruno Soares da Silva ("Anão"), responsáveis pela introdução de drogas no sistema prisional; Cláudio Correa Fernandes, com acesso privilegiado à cozinha do presídio, realizava o repasse das drogas inseridas ilicitamente pela ora paciente JUCELI FLORES DOS SANTOS no interior do sistema prisional. Nesse sentido, ressalto que a paciente, especi camente, foi identi cada como elo fundamental na cadeia logística do grupo criminoso, supostamente utilizando-se de sua posição no regime semiaberto para receber drogas de intermediários como Cláudio Fernandes e, na sequência, introduzir tais substâncias no interior do presídio, em articulação com membros da associação "BLB". Há, inclusive, registro especí co de ingresso de cocaína no presídio em 22/02/2022, realizado em tese pela paciente, o que não apenas con rma sua atuação funcional, mas revela sua inserção estável e consciente no núcleo operacional da facção. Além disso, consoante revela a análise de sua certidão de antecedentes criminais, a imputada possui condenações anteriores por crimes dolosos, especi camente por trá co de drogas, evidenciando reincidência especí ca e habitualidade criminosa. Sua trajetória demonstra padrão de conduta voltado à perpetuação de atividades ilícitas, o que reforça seu perfil de periculosidade concreta. Ademais, imperioso ressaltar que a organização criminosa em questão supostamente mantém vínculos com outras facções, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), e usufrui de estrutura logística so sticada, inclusive contando com apoio de funcionários do comércio local na venda de munições, e utilização de veículos e motoristas ("Uber") para transporte intermunicipal de drogas e armamentos. Todos esses elementos, agregados, corroboram a continuidade e periculosidade do grupo, cuja atuação perdura há pelo menos dois anos, e cuja engrenagem criminosa permanece ativa, de modo que não há cogitar-se de ausência de contemporaneidade na prisão. No ponto, aliás, entendo relevante salientar que a contemporaneidade do decreto preventivo guarda relação com as razões que motivaram a segregação - como a necessidade do acautelamento da ordem pública -, e não com o momento da prática delitiva em si. Esse é o entendimento, inclusive,  rmado pelo Superior Tribunal de Justiça (..) Dessa forma, a necessidade da segregação está devidamente fundamentada e justi cada na garantia da ordem pública, mostrando-se imprescindível o resguardo do meio social, francamente abalado pela gravidade concreta das condutas. Destaco, por oportuno, que embora os delitos imputados à paciente não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, é imperioso ressaltar que o crime de trá co de drogas, nos termos da legislação vigente, é equiparado a hediondo, circunstância que, por si, atrai tratamento jurídico mais severo, dada a sua elevada reprovabilidade social e o seu impacto direto na ordem pública e na saúde coletiva. Assim, a resposta estatal deve ser proporcional à gravidade do delito, inclusive em sede de tutela cautelar penal. Outrossim, saliento que, na via estreita do habeas corpus, não é possível a realização de dilação probatória, tampouco o exame aprofundado sobre a efetiva autoria delitiva, sob pena de indevida antecipação do mérito da ação penal instaurada. Com efeito, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, não se prestando à discussão de mérito que demande revolvimento fático-probatório. (..) Logo, não há espaço, em sede de cognição sumária, para o exame quanto à veracidade ou falsidade das imputações ou para o juízo valorativo acerca da autoria, matéria que deverá ser devidamente ventilada e apurada no âmbito do processo de conhecimento, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, afasto eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, uma vez que a prisão preventiva, por sua própria natureza jurídica, é medida cautelar e não condenatória, encontrando amparo expresso no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A sua decretação visa, precipuamente, proteger a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a instrução criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (..) Assim, a manutenção da custódia preventiva da paciente se revela legítima, necessária e proporcional, sendo medida juridicamente adequada às peculiaridades do caso concreto, e não representando qualquer afronta à presunção de não culpabilidade, mas sim instrumento cautelar indispensável à tutela da ordem pública e à efetividade do processo penal. Por tudo isso, demonstrada está a adequação da custódia e a insu ciência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, a contrario sensu, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está a possibilidade de aplicação das cautelares alternativas. A título de argumentação, reforço que as medidas relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal não atendem, com su ciência, a necessidade de conter a paciente, que demonstra, diante da assentada reiteração delitiva, risco à ordem pública. Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, com fulcro nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, con rmo a decisão liminar, rati cando a necessidade, a su ciência e a adequação da prisão preventiva, sendo descabido cogitar, ao menos por ora, de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção da paciente. (..)" (fls. 91/98).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso em análise, verifica-se que a prisão preventiva de JUCELI FLORES DOS SANTOS foi adequadamente motivada pelas instâncias de origem, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta e sua periculosidade. A investigação revelou organização criminosa hierarquicamente estruturada, voltada ao tráfico de drogas e introdução de entorpecentes no sistema prisional, com atuação em diversas cidades do Rio Grande do Sul. A recorrente foi identificada como peça fundamental na logística do grupo, responsável pela introdução de substâncias no Presídio Estadual de Rosário do Sul, utilizando-se de sua posição no regime semiaberto. Há registro específico de sua participação na introdução de 25 gramas de cocaína no presídio em 22/02/2022, confirmando sua inserção funcional e consciente na engrenagem criminosa.<br>A análise dos antecedentes criminais revela reincidência específica em tráfico de drogas, com múltiplas condenações anteriores (processos 0005983-46.2011.8.21.0062, 0006868-26.2012.8.21.0062 e 0004846-87.2015.8.21.0062), além de investigações em aberto por estelionato, evidenciando padrão de conduta voltado à perpetuação de atividades ilícitas e elevado risco de reiteração delitiva.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a gravidade do delito e a reincidência do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a reincidência indicam a necessidade de garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 952.913/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, conforme orientação desta Corte Superior, em crimes permanentes como tráfico e associação para o tráfico, a contemporaneidade se aferira pela persistência dos fundamentos da segregação, não apenas pelo momento da prática criminosa. No presente caso, a organização permanece ativa, com estrutura funcional preservada e vínculos organizacionais persistentes. Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)"<br>As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada. A utilização do ambiente prisional para continuidade das atividades ilícitas revela sofisticação operacional e compromete a credibilidade do sistema penitenciário, exigindo resposta estatal proporcional. A recorrente mantinha-se ativa mesmo durante cumprimento de pena, evidenciando que medidas menos gravosas seriam insuficientes para interromper a cadeia delitiva e proteger a ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA