DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME SANTIAGO DOS ANTOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, § 2º, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois ausente justa causa apta a justificar a abordagem policial. Salienta que "a suposta "fundada suspeita" que justificaria a abordagem inicial se resume a alegações genéricas e subjetivas, como o "nervosismo" do réu e "atitudes concretas" não especificadas, que não se revestem de elementos objetivos e concretos aptos a embasar a excepcionalidade da medida invasiva." (e-STJ, fl. 587)<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 615-619), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 625-630).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 648-651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Juízo singular entendeu válidas as provas dos autos consoante transcrição a seguir:<br>"A defesa, arguiu preliminar de nulidade, sob alegação de não terem restado comprovado as fundadas razões à busca veicular e pessoal do acusado, bem como, os policiais entraram na casa do acusado, sem qualquer mandado judicial e supostamente encontraram entorpecentes no interior do imóvel.<br> .. <br>Todavia, do compulso dos autos, vislumbro que a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais mostrou-se necessária e suficiente, pois ocorrida em um contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à possível prática do crime de tráfico de drogas tanto que, depois da revista no automóvel, fora encontrada em posse do denunciado porções de drogas.<br>Dessa forma, considerando a circunstância do fato e a atitude suspeita do denunciado que causou estranheza nos policiais, nota-se que haviam fundadas razões para os agentes públicos procederem com a busca pessoal e veicular, considerando a existência dos entorpecentes dentro do automóvel do acusado.<br> .. <br>Amparado nestas premissas, entendo que o argumento da defesa de que o flagrante do acusado ocorreu de forma ilegal, uma vez que os policiais militares teriam entrado na casa de forma arbitrária, sem haver fundadas suspeitas de cometimento de crime, não merece prosperar.<br>Isso porque o delito de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é classificado como sendo crime de natureza permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do agente sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência.<br> .. <br>Posto isto, diferentemente do que alegou a defesa, o ingresso dos policiais no domicílio teve como fundamento a situação suspeita precedente, sendo que o êxito da diligência que culminou na prisão em flagrante e apreensão das drogas e utensílios, deve-se ao fato de que o acusado, em tese, teria alegado sobre a existência da droga no imóvel, o que consubstancia justa causa e motivo suficiente para os policiais suspeitarem que na residência poderia haver em depósito substâncias entorpecentes destinadas à disseminação ilícita, justificando, assim, a intromissão policial.<br>Nessa guisa, lícita a prova que culminou na prisão em flagrante, não há que se falar em ilicitude de provas e, por, motivo pelo qual, afasto as preliminares suscitadas pela defesa." (e-STJ, fls. 318-321, destaquei)<br>Suscitada a nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem manifestou-se nos termos seguintes:<br>"A busca pessoal e veicular, no âmbito do processo penal, deve ser determinada quando houver indícios razoáveis de que o investigado oculta consigo objetos relacionados a práticas delituosas. No caso concreto, a abordagem policial revelou-se necessária e suficiente, pois decorreu de um contexto em que os agentes de segurança pública identificaram indícios que fundamentaram a suspeita de prática de crime, qual seja, nervosismo do réu e atitudes concretas que inquinaram a necessidade da abordagem de rotina. Demais disso, os Policiais agiram amparados na discricionariedade fundamentada que após a revista pessoal e veicular, revelou a localização de expressiva quantidade de drogas.<br>Assim, a atuação policial encontra-se respaldada por elementos concretos que justificaram a medida, afastando qualquer alegação de ilicitude das provas.<br>No que tange à alegada violação de domicílio, o delito de Tráfico de Drogas, na modalidade "ter em depósito", caracteriza-se como crime permanente, permitindo, assim, o ingresso no domicílio sem a necessidade de mandado judicial, desde que haja fundada suspeita da prática delitiva.<br>No caso dos autos do processo, verifica-se que a ação policial decorreu de fundada suspeita e culminou na apreensão de 03 (três) tabletes de substância parecida com maconha, além de substâncias entorpecentes e utensílios relacionados ao Tráfico de Drogas, o que, configura justa causa para o ingresso dos policiais no imóvel do acusado.<br> .. <br>Dessa forma, entendo que a alegação da defesa acerca da ilegalidade da diligência policial não merece acolhimento, pois o conjunto probatório evidencia que a abordagem e a busca pessoal, veicular e domiciliar foram devidamente fundamentadas." (e-STJ, fls. 531-533, destaquei)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>Ou seja, padece de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".<br>2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita. Realizada a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro.  ..  Contudo, no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de maconha, totalizando 6kgs". Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, vislumbra-se a inexistência de elementos concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para a busca pessoal.<br>4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerada), se por outro motivo não estiver presa."<br>(HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, no que tange à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Nessa linha de intelecção, Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Na hipótese dos autos, conforme bem descrito no voto vencido em sede de apelação criminal, verifica-se que não se tem clareza sobre o motivo que ensejou a busca veicular, de modo que: O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado.<br>Consta dos autos que policiais militares avistaram o veículo do paciente "em atitude suspeita" e nada mais. Em juízo, um dos policiais disse que o condutor teria feito "certo zigue-zague com o automóvel, ao perceber a presença da guarnição" e o outro policial afirmou que "a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos de veículos", motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no carro. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.<br>4. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca veicular promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n. 5013002-55.2021.8.21.0001/RS, o que enseja a absolvição do paciente ausência de materialidade delitiva.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.);<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.<br>2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.<br>3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049."<br>(HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se.).<br>No caso, observa-se que a atuação dos policiais militares se deu claramente de forma especulativa e indiscriminada, sem indício mínimo de que o réu estivesse na posse de material objeto de ilícito.<br>Com efeito, a força policial fazia patrulhamento de rotina quando visualizaram o réu em atitude suspeita e decidiram abordar seu veículo e proceder à busca pessoal. Contudo, em nenhum momento as instâncias ordinárias explicitam o que seria referida "atitude suspeita" apta a justificar a diligência .<br>No contexto exposto, não há dúvida que a busca pessoal e veicular foi ilegal porque efetivada sem justo motivo.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua final idade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas colhidas através da busca pessoal e veicular, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/20 06, nos autos da ação penal objeto de exame .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA