DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por JAMILLE KRONHARDT DE OLIVEIRA, ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: "indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes" (e-STJ fl. 70).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "julgando parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para, tão somente, determinar que seja afastada a incidência dos juros de mora sobre o valor executado a título de astreintes, a fim de evitar o bis in idem" (e-STJ fl. 78), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 79-80):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença que visa o pagamento de astreintes impostas em ação de indenização por danos morais. As agravantes questionam a decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executória, excesso de execução por erro de cálculo e redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as agravantes são parte legítima para responder ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa às astreintes; (iii) analisar se há excesso de execução por erro de cálculo decorrente da incidência de juros de mora; e (iv) determinar a necessidade de redução do valor das astreintes em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser rediscutida, pois já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que estabelece a impossibilidade de renovação de discussão sobre temas decididos após o trânsito em julgado, exceto por ação rescisória ou querela nullitatis. 4. A prescrição da pretensão executiva, embora cognoscível de ofício e passível de objeção por meio de exceção de pré-executividade, não ocorre neste caso, pois a exequente demonstrou, desde o início da fase de cumprimento de sentença, seu interesse em liquidar as astreintes. 5. O excesso de execução por erro de cálculo é analisável por meio de exceção de pré-executividade apenas quando evidente e dispensada a dilação probatória. O STJ entende que não devem incidir juros de mora sobre o valor das astreintes, em razão de sua natureza cominatória, sob pena de configurar bis in idem. O Tribunal de Justiça do RS segue entendimento semelhante, afirmando que as astreintes, por serem coercitivas, não comportam a aplicação de juros de mora, cabendo apenas correção monetária. Agravo provido, em parte, para afastar a incidência dos juros moratórios. 6. A redução do valor das astreintes não é cabível, pois o montante reflete a resistência das agravantes em cumprir a ordem judicial, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a incidência dos juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 537, §1º, inciso I; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; STJ, R Esp 1327199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2014; TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 50643482920238217000, Vigésima Câmara Cível, j. 24/04/2023.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 283/STF;<br>ii) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: (i) impugnou de forma específica e fundamentada os entendimentos adotados pelo TJ/RS, especialmente no que tange à prescrição e à redução das astreintes, não sendo cabível a aplicação do óbice da Súmula 283/STF; (ii) as questões suscitadas no recurso especial são de natureza exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão recorrido foi omisso ao não esclarecer qual o prazo prescricional aplicável ao caso (quinquenal ou decenal), configurando negativa de prestação jurisdicional; (iv) o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e não o decenal, previsto no art. 205 do CC; (v) mesmo considerando eventual interrupção da prescrição, o prazo já teria transcorrido até a distribuição do cumprimento de sentença em 2017; (vi) o valor executado é desproporcional ao proveito econômico obtido na fase de conhecimento.<br>Pugna pela redução das astreintes para evitar enriquecimento sem causa da agravada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.