DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SOUZA BRAGA e EVERTON DA SILVA SOBRINHO - condenados, respectivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, e à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas (fl. 44) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500437-34.2025.8.26.0537).<br>Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a absolvição dos pacientes, sustentando: (i) violação de domicílio; (ii) inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; e (iii) quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que não foi discriminado quais drogas foram apreendidas com cada réu e de que, embora localizadas em circunstâncias distintas, os entorpecentes não teriam sido separados antes do envio ao Instituto de Criminalística (fl. 21).<br>Subsidiariamente, requer-se o refazimento da dosimetria, com o redimensionamento da segunda fase da pena do paciente Everton, ao argumento de que, embora tenha confessado o delito, não houve reconhecimento da atenuante. Alega-se bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, bem como pleiteia-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Por consequência, pede-se a fixação do regime semiaberto e, se a pena for inferior a 4 anos, sua substituição por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Em suma, almeja-se a absolvição dos pacientes e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria da pena.<br>Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Por oportuno, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades com base na seguinte fundamentação (fls. 47/51 - grifo nosso):<br> .. <br>Policiais civis, em resumo, narraram como se deu a prisão dos réus. Receberam denúncia anônima apontando uma residência que armazenava drogas e, com o objetivo de apurar a delação, realizaram algumas campanas. Na data dos fatos, visualizaram um rapaz chegando na casa com uma sacola nas mãos, o qual chamou alguém dentro da moradia. Deliberaram pela abordagem desse indivíduo (réu Eduardo) e constataram que, no interior da sacola que ele trazia consigo, havia porções de crack e maconha. Everton, que residia no local, apareceu, assim como a genitora dele, e a entrada policial foi franqueada. Em busca domiciliar, localizaram no cômodo onde Everton dormia uma sacola em cujo interior havia mais de 9 mil porções de crack. (cf. gravação audiovisual).<br> .. <br>No mais, é de se afastar, outrossim, a propalada mácula por violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal<br>. Registra-se, por oportuno, que a nulidade aventada já foi afastada pela sentenciante, de forma bem fundamentada, nos seguintes termos (fls. 346):<br>(..)<br>Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não é suficiente para ensejar a nulidade da prova. É imprescindível que a defesa demonstre, de forma concreta, a ocorrência de adulteração ou manipulação das provas, bem como eventual prejuízo causado aos acusados.<br>No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique que as drogas apreendidas sofreram adulteração ou que a sua confiabilidade foi maculada, pelo contrário, foram apreendidos em flagrante, devidamente catalogados e encaminhados para análise pericial."<br>Com efeito, mediante leitura atenta dos autos, verifica-se que, a despeito do alardeado, o narcótico apreendido com cada réu foi devidamente individualizado e recebeu os respectivos lacres, o que se observa do boletim de ocorrência de fls. 08/12 e do auto de exibição e apreensão de fls. 20/21.<br>Posteriormente, as substâncias foram submetidas a exame de constatação inicial (laudo pericial nº 67.618/2025, fls. 37/42) e, a seguir, a exame químicotoxicológico (laudo pericial nº 112648/2025, fls. 257/259), ocasiões em que foram tomadas as providências necessárias para preservar a cadeia de custódia.<br>Destarte, porquanto devidamente observado o procedimento previsto no sobredito dispositivo legal, como já explanado à exaustão, inexistem indícios que deem suporte à tese de ocorrência de quebra de cadeia de custódia.<br>Por fim, tampouco merece acolhimento a tese preliminar de inépcia da denúncia. Verifica-se que, bem lançada a denúncia, inexiste qualquer mácula a obstaculizar o exercício da defesa, assim técnica como pelos próprios acionados. A peça descreve como comanda, aliás, o artigo 41 do Código de Processo Penal , a maneira como se sucedeu o evento, a capitulação jurídica do fato e a qualificação dos acusados, na exata medida do exigível.<br>Nem se pode perder de vista que, depois de sobrevinda a decisão condenatória, a pressupor revolvida a matéria posta nos autos, não há lugar para questionar a higidez da inicial, como tem assinalado a jurisprudência pátria. (..)<br> .. <br>No tocante à alegada violação de domicílio, verifica-se que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente Everton e por sua genitora, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.<br>A propósito: HC n. 978.061/AL, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 2/6/2025; e AgRg no HC n. 755.377/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/6/2024.<br>Por sua vez, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Juízo de primeiro grau asseverou que a defesa não demonstrou de forma concreta a adulteração ou manipulação das provas e o eventual prejuízo causado aos acusados, decidindo de acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido (AgRg no RHC n. 208.156/MT, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 9/5/2025).<br>Ademais, o Tribunal de origem consignou que os entorpecentes foram apreendidos, individualizados, lacrados e submetidos tanto a laudo preliminar quanto a exame químico-toxicológico, preservando-se a cadeia de custódia.<br>Noutro ponto, inviável o acolhimento da alegação de inépcia da denúncia, quando já proferida sentença condenatória, diante da preclusão. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017) -(AgRg no HC 669.817/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022).<br>Na dosimetria, observa-se que, embora reconhecida a confissão espontânea do paciente Everton pela Corte estadual, não houve reflexos na pena, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplicando-se a Súmula n. 231/STJ, reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>No que se refere ao alegado bis in idem, a tese não procede, pois a quantidade de drogas não foi utilizada para exasperar a pena-base, mas apenas na terceira fase do cálculo, mantendo-se na primeira fase o aumento da pena apenas do paciente Eduardo em razão dos maus antecedentes.<br>A minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão do contexto fático-probatório: apreensão de grande quantidade de drogas - 3.261,14 g de crack e 65 g de maconha -, além de petrechos, anotações e ocultação de entorpecentes em fundo falso no quarto do réu Everton (fl. 62). Em relação ao réu Eduardo, soma-se ainda a existência de maus antecedentes. Tais elementos evidenciam dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>A propósito, em idêntico sentido, de se mencionar estes precedentes: AgRg no REsp n. 2.163.524/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/11/2024; e AgRg no HC n. 996.805/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025.<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher as teses de nulidade, ou decidir pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, seria necessário o amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus.<br>Por fim, o regime inicial fechado foi mantido com fundamento idôneo - a expressiva quantidade de droga apreendida -, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte.<br>Confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 978.266/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/5/2025; e AgRg no HC n. 974.603/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/7/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA GENITORA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE EFETIVO PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGA L. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APENAS NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Writ indeferido liminarmente.