DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRA MARIA SILVA NUNES, PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5034285-69.2024.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 16/08/2024, e posteriormente denunciados como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, denúncia que foi recebida.<br>O Tribunal de origem denegou ordem de habeas corpus impetrado pelos recorrentes, em acórdão que restou assim ementado (fl. 331):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E NÃO ATENDE AO PEDIDO DA DPU PELO ENCAMINHAMENTO À 2ª CCR. AFASTADA. O EXAME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO OCORRE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP. NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. - Os pacientes foram presos em flagrante no dia 16.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, porquanto estariam transportando, trazendo consigo e tentando exportar 1.332 gramas (massa bruta) de cocaína. - Na audiência de custódia, o magistrado homologou a prisão em flagrante e concedeu-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. - Denúncia oferecida em desfavor dos pacientes como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Não houve proposta de ANPP pelo órgão acusatório. - A autoridade impetrada indeferiu pedido de submissão à 2ª CCR do MPF para reanálise da concessão do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), originariamente afastada pelo Ministério Público Federal, no momento do oferecimento da denúncia. - A disciplina legal do ANPP conjuga diversos requisitos positivos e negativos a serem avaliados casuisticamente, incumbindo, no caso, à impetrante demonstrar o seu preenchimento, a teor do art. 28-A do CPP. - O órgão ministerial justificou de maneira concreta e idônea o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, quais sejam, a pena mínima cominada ao crime supera 4 anos de reclusão e o modus operandi similar ao adotado por grupos que praticam o tráfico transnacional de drogas equiparando-se a crime de natureza hediondo. - A impetração não declinou, ao menos no ajuizamento deste remédio constitucional, as razões claras e objetivas tendentes à aplicação do ANPP. - Havendo recurso específico que viabiliza a impugnação da não-concessão do ANPP de forma endoprocessual (art. 581, inc. XXV, do CPP, interpretado extensivamente), não cabe a utilização do Habeas Corpus como substitutivo. - O Supremo Tribunal Federal no bojo do Habeas Corpus nº 185913 assentou que o ANPP pode ser oferecido até o trânsito em julgado da ação penal de molde que não se vislumbra a necessidade da utilização deste remédio heroico. - Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a denúncia foi recebida em 28/10/2024 e os recorrentes requereram preliminarmente a remessa dos autos à CCR do Ministério Público Federal para reanalise da negativa de oferecimento do ANPP. Em decisão, o MM Juiz de primeiro grau se limitou a adotar como fundamento que não há cabimento de ANPP nessa capitulação de crime e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a decisão do magistrado de piso. Contudo, a negativa de remessa dos autos a CCR configuraria flagrante ilegalidade e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso dos Pacientes, o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) preenche os requisitos objetivos para o ANPP.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam encaminhados a instância de revisão ministerial nos termos do art. 28-A, §14, do Código de para analise acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, mantendo-se a Processo Penal suspensão da marcha processual e o julgamento até a decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso(fls. 377/379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso em habeas corpus no qual os recorrentes pleiteiam a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando que o crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício, e que a recusa em encaminhar os autos à instância revisional configura ilegalidade e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 324/330):<br>"Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 16.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, porquanto estariam transportando, trazendo consigo e tentando exportar 1.332 gramas (massa bruta) de cocaína (ID310660883 - fl. 152). Na audiência de custódia, em 18.08.2024, o magistrado homologou a prisão em flagrante e concedeu-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (ID - fls. 151/154). 310660883 Na cota introdutória o órgão ministerial deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos (ID310660883 - fl. 155):<br>(..) Não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal: O Ministério Público Federal deixa de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, uma vez que a pena mínima cominada ao crime supera 4 anos de reclusão. Além disso, a medida não se mostra necessária e suficiente para prevenção e repressão do delito, especialmente em razão da gravidade em concreto do crime. Os denunciados transportaram elevada quantidade de cocaína, mais de um quilo, com destino ao exterior, em prol de grupo criminoso. O modo de operação adotado pelos denunciados, ocultando o entorpecente de forma a obstaculizar eventual localização por atuação policial, é característico e amplamente adotado por grupos que praticam o tráfico transnacional de drogas. Logo, diante do não preenchimentos dos requisitos legais, não há que se falar na celebração do ANPP no caso sob análise, ainda que reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). (..)<br>A Defensoria Pública da União, por ocasião do oferecimento da defesa prévia requereu o encaminhamento dos autos ao órgão ministerial (CCR) para a reanálise do cabimento de ANPP (ID310660883 -fl. 239). O r. juízo na decisão de recebimento da denúncia, aos 28.10.2024, a quo, dispôs ID - fl. 242): 310660883<br>(..) Inicialmente, quanto à defesa prévia apresentada, esclareço que não é caso de encaminhamento dos autos ao MPF para propositura de acordo de não persecução penal, vez que na peça acusatória o Parquet já esclareceu que não iria propor o acordo por considerar que o instrumento não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o qual, além de equiparado a hediondo, desatende ao requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput, do CPP). (..)<br>A insurgência veiculada na presente impetração encerra a negativa judicial de submeter à 2ª CCR do MPF a possibilidade de reanálise da concessão do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), originariamente afastada pelo Ministério Público Federal, no momento do oferecimento da denúncia. Não assiste razão à impetrante. A disciplina legal do ANPP conjuga diversos requisitos positivos e negativos a serem avaliados casuisticamente, incumbindo, no caso, à impetrante demonstrar o seu preenchimento, a teor do art. 28-A do CPP (..) In casu, o órgão ministerial justificou de maneira concreta e idônea o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, quais sejam, a pena mínima cominada ao crime supera 4 anos de reclusão e o similar ao adotado por grupos modus operandi que praticam o tráfico transnacional de drogas equiparando-se a crime de natureza hediondo."<br>O Acordo de Não Persecução Penal, disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, mas faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>No caso concreto, o órgão ministerial apresentou fundamentação concreta e idônea para o não cabimento do instituto, quais sejam, a pena mínima cominada ao crime superar 4 anos de reclusão e o modus operandi similar ao adotado por grupos que praticam o tráfico transnacional de drogas, de forma que compatível a decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.<br>7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trouxe a ora agravante nas razões do writ alegações limitadas sobre a ausência de fundamentação idônea para a negativa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Nesse contexto, o debate acerca do trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, frise-se, não trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, se reveste de indevida i novação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. Precedentes.<br>2. Diante da recusa fundamentada do Ministério Público de primeira instância em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal consubstanciada na gravidade concreta dos fatos e no maior desvalor da ação e de sua manutenção pelo E. Procurador Geral de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusatório e titular da ação penal (art. 129, inciso I, Constituição Federal - CF), sob pena de indevida ingerência nas funções institucionais do Parquet.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FURTO QUALIFICADO E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a reiteração delitiva do agente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em momento oportuno.<br>5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>A fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal para afastar o oferecimento do ANPP revela-se técnica e juridicamente adequada, considerando não apenas os requisitos objetivos do instituto, mas também a gravidade concreta da conduta praticada pelos recorrentes.<br>O transporte de 1.332 gramas de cocaína com destino ao exterior, ocultando o entorpecente de forma a obstaculizar eventual localização por atuação policial, indica vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, conduta equiparada a crime hediondo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA