DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Na peça, a defesa informa que a paciente está sob investigação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, relacionados a movimentações financeiras em suas contas bancárias, com suposta materialidade do crime referente ao ano de 2021 (fl. 4). A paciente encontra-se presa temporariamente por força de decisão oriunda dos autos n. 202553100500 (0005762-48.2025.8.25.0034), fundamentada em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao BACEN/COAF, sem autorização judicial (fls. 4-5).<br>A defesa sustenta que o juízo de primeiro grau utilizou os RIFs como fundamento para reconhecer o fumus commissi delicti e decretar a prisão temporária da paciente, o que configuraria reconhecimento implícito da licitude desses relatórios (fls. 4-6). Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao não conhecer do habeas corpus originário, sob o argumento de supressão de instância e necessidade de dilação probatória, é equivocada, pois a matéria é exclusivamente de direito e não demanda análise aprofundada de provas (fls. 6-7).<br>No mérito, a defesa requer "a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de que conheça e aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, considerando que o ato coator decorreu da decretação de prisão temporária com base em prova ilícita (RIFs obtidos diretamente do COAF sem ordem judicial)" (fls. 8-9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado não examinou diretamente o tema ora vertido, valendo-se apenas de obiter dictum, ao afirmar, corretamente, que a matéria deve ser impugnada perante a primeira instância, ficando esta Corte impedida de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa interpôs apelação  ainda pendente de julgamento  e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada.<br>2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação.<br>3. Uma vez que a nulidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.<br>4. Em verdade, a defesa  ao interpor apelação e impetrar o writ perante a Corte estadual, bem como interpor este habeas corpus substitutivo de recurso ordinário neste Tribunal Superior  acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício  inexistente  de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do writ.<br>5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.<br>6. Quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Juiz de Direito manteve a prisão preventiva ao exarar a condenação, "pela descrição fática que fundamentou  a  sentença,  ..  os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar ainda se mantêm presentes, razão pela qual indefiro o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva , sem se verificar solução teratológica ou desproporcional capaz de indicar ilegalidade". Como visto, este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia dos "os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar".<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, a qual não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.785/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Destaque-se, por oportuno, que no âmbito do RE n. 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal determinou "a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC".<br>Nesse contexto, até que a Suprema Corte ultime o exame do tema, nenhum juiz ou Tribunal poderá deliberar sobre a questão da requisição pelo Ministério Público ou pela polícia dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA