DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GETULIO MORGADO SANCHES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o livramento condicional, sob fundamento de inadequação da via eleita. A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa do benefício com base em faltas disciplinares antigas, supostamente superadas pelo bom comportamento carcerário atual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como via adequada para impugnar decisão que nega o livramento condicional, com fundamento em faltas disciplinares praticadas a mais de 12 (doze) meses.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta à substituição de recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte reconhece a inadmissibilidade do mandamus como sucedâneo recursal, especialmente quando há previsão de recurso próprio, como o agravo previsto no art. 197 da LEP.<br>5. A negativa do livramento condicional, fundada em histórico prisional desfavorável e reiterações delitivas, constitui motivação concreta e não revela ilegalidade manifesta que autorize o uso do habeas corpus.<br>6. A manutenção da decisão que não conheceu do writ se impõe como medida de respeito à lógica recursal e à segurança jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>- O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que nega livramento condicional quando há previsão de recurso próprio no sistema jurídico<br>- A existência de faltas disciplinares graves anteriores e histórico prisional negativo justifica a negativa do livramento condicional, sem configurar constrangimento ilegal.<br>- A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal viola o princípio da unirrecorribilidade e compromete a racionalidade do sistema processual penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; LEP, art. 197; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AGT n. 1408068-17.2018.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 29.08.2018; TJ-MS, Agravo Interno n. 1407292-75.2022.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 23.06.2022; TJMG, HC n. 1.0000.16.016483-6/000, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 02.06.2016; TJMG, HC n. 1.0000.18.056969-1/000, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.07.2018." (e-STJ, fls. 19-20).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 79-101), o recorrente aponta constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Defende, em síntese, que as faltas graves em seu histórico prisional são antigas, devidamente reabilitadas e que não apresenta intercorrências recentes. Aduz que tais circunstâncias não podem servir de base para a negativa do benefício, sob pena de ofensa aos princípios da ressocialização e da razoabilidade.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.<br>Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 136-138) e, remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar (e-STJ, fls. 148-149).<br>Foram prestadas informações às e-STJ, fls. 159-161 e 170-179. Consta, ainda, petição de reconsideração às e-STJ, fls. 168-169.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1.015.693/MS, já julgado por este Relator em 2/7/2025.<br>Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.<br>2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.<br>2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.957/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Julgo prejudicada a análise da petição de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA