DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.102894-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 118):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. Questões relativas a fixação da pena, regime de cumprimento e concessão de eventuais benefícios, não é cabível em sede de Habeas Corpus, por demandarem revolvimento de circunstâncias que somente após o encerramento da isntrução poderão ser aferidas. III. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas"<br>Nas razões do presente recurso, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta que as circunstâncias pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, favorecem a concessão de liberdade provisória.<br>Ressalta que a quantidade de droga apreendida não justifica a custódia cautelar, e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Alega que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que, em caso de condenação, o paciente poderá ter sua pena substituída por restritiva de direitos ou deverá ser fixado regime aberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 161/162.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 165/170 e 172/213.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 217/221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 19/08/2025, nos autos da Ação Penal n. 0001685-37.2025.8.13.0193, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c artigo 65, III, alínea "d" do Código Penal, sendo concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com imediata expedição do alvará de soltura.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA