DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE EDUARDO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500184-47.2023.8.26.0430.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime tráfico de drogas, ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 1275 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, para reduzir a reprimenda para 9 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão e 991 dias-multa, no regime fechado. Eis a ementa do julgado:<br>"Apelação Criminal TRÁFICO DE ENTORPECENTE Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição ou de desclassificação. Necessidade de prestigiar o depoimento dos agentes públicos, mormente quando não há razão para infirmá-lo Reprimenda. Redução. Diminuição da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria. Ocorrência de bis in idem. Já valorada na primeira fase a circunstância. Regime prisional bem aplicado Dado parcial provimento ao apelo." (fl. 13)<br>No presente writ, a defesa alega ser cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, devido à inexpressiva quantidade de droga apreendida e à falta de evidências de tráfico.<br>Requer, no mérito, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.<br>Informações prestadas às fls. 27/30 e 31/55.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 60/654.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Passa-se à análise das ilegalidades aventadas.<br>No tocante ao pleito de desclassificação, o Tribunal local afastou o pleito defensivo, tendo lançado a seguinte fundamentação:<br>"O apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, trazia consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, para a entrega ao consumo de terceiros, uma porção de Cannabis Sativa L., com peso de 36,48g (trinta e seis gramas e quarenta e oito decigramas).<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de exibição e apreensão (fls. 07), fotografias (fls. 08/09), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 37/39) e pela prova oral coligida aos autos (fls. 140).<br>Com relação à autoria, a prova produzida nos autos é desfavorável ao apelante.<br>Os depoimentos das testemunhas Leandro e Edson, responsáveis pela apreensão das drogas, foram coesos e harmônicos. Conforme os relatos, o recorrente obteve o benefício da saída temporária e, ao retornar para o pavilhão da unidade prisional, passou pelo aparelho de scanner corporal, sendo constatado pelas imagens algo no interior de seu estômago, e então veio confidenciar que havia engolido maconha, sendo posteriormente constatado 38 (trinta e oito) invólucros desse entorpecente (fls. 140).<br>Relativamente aos depoimentos prestados por agentes públicos, segundo entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência prevalente, não havendo motivo concreto nos autos para comprometer a isenção do funcionário público hipótese dos autos, deve integrar o conjunto probatório irrestritamente.<br>O réu, silente em sede policial (fls. 40), admitiu em juízo que levaria as drogas para a unidade prisional, no entanto, alegou que seriam destinadas ao consumo pessoal (fls. 140).<br>A versão exculpatória apresentada pelo réu mostrou-se frágil e inverossímil. A apreensão de trinta e oito invólucros de maconha, aliada às provas testemunhais, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são fortes indicadores da realização de tráfico, de modo que não é possível a pretendida desclassificação para consumo próprio.<br>Note-se que o recorrente foi surpreendido na posse de maconha que tinha por destino o presídio em que já cumpria pena, o que justifica, aliás, a aplicação da causa de aumento prevista para o tráfico no interior de estabelecimento prisional, todavia em patamar diverso, conforme adiante exposto." (fls. 14/15)<br>Como se observa, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as provas que fundamentaram a condenação ou a pretensão de desclassificação para uso, demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA