DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Campo Grande/MS contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, em pedido suspensivo lá formulado, manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0822040-56.2025.8.12.0001, impetrado pelo Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul - SIOMS contra o Estado.<br>A decisão que se quer ver suspensa também foi mantida pela 2.ª Câmara Cível do TJMS, no julgamento do Agravo de Instrumento 1408872-38.2025.8.12.0000.<br>Na origem, o Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul - SIOMS impetrou Mandado de Segurança coletivo objetivando o cumprimento da Lei Complementar estadual 377/2020, que estabeleceu plano de cargos e carreiras para os servidores odontologistas municipais, almejando o reposicionamento desses servidores para a segunda e para a primeira categorias, conforme as datas previstas na lei.<br>A liminar foi deferida pela primeira instância e mantida no julgamento do Agravo, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. REPOSICIONAMENTO VERTICAL. ATO DE NATUREZA VINCULADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em ação mandamental em que se objetiva a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda o reposicionamento vertical dos servidores públicos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida liminar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela em mandado de segurança reclama a demonstração dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09).<br>4. No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito invocado, o qual está fundamentado no art. 43, III, da Lei Complementar Municipal n.º 377/2020. De igual modo, presente o perigo da demora, visto que os servidores públicos, por não estarem enquadrados adequadamente na respectiva classe da carreira, estão deixando de receber as verbas respectivas a que têm direito, o qual possuem natureza alimentar.<br>5. Em relação a alegação de ausência de recursos e de previsão orçamentária, constata-se que tal fato não pode ser impedimento à pretendida ascensão funcional dos servidores, visto que, nos termos da própria lei que rege a carreira, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração não tem discricionariedade para a sua concessão, posto tratar-se de imposição legal, portanto, não pode exceder o campo legal sob o fundamento de indisponibilidade orçamentária e financeira, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.<br>6. Conquanto a decisão agravada possua natureza satisfativa, verifica- se que a sua eventual revogação não inviabilizará o retorno ao status quo ante, de modo que não há falar em esgotamento do objeto da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo de Instrumento não provido.<br>Alega o município, neste pedido suspensivo, a existência de grave lesão à ordem pública porque o mérito do Mandado de Segurança ainda não foi julgado, afirmando que a liminar concedida "será grave a ponto de comprometer o pagamento da remuneração de todos os servidores do município e de outros setores da Administração".<br>Assevera que há impossibilidade de implementar a Lei Complementar municipal em decorrência da necessidade de contenção de despesas e da lei de responsabilidade fiscal.<br>Classifica como "desproporcionais e irrazoáveis" os fundamentos do acórdão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e que manteve a liminar, Pondera que houve "falta de razoabilidade e de proporcionalidade" na decisão.<br>Pede a "suspensão IMEDIATA dos efeitos da decisão de primeiro grau impugnada, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0822040-56.2025.8.12.0001 (fls. 118-122), mantida em sede de Agravo de Instrumento pela 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal n. 8.437/1992, em razão de manifesto interesse público, impedindo a ocorrência do potencial dano à economia públicas e salvaguardando os interesses maiores da coletividade".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>Primeiramente, destaco que este pedido suspensivo nem sequer deveria ser conhecido porque o que se discute nos autos de origem é a implantação da Lei Complementar municipal 377/2020 - Plano de Cargos e Carreira da Odontologia dos servidores municipais de Campo Grande.<br>Conforme dicção do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar as causas decididas pelos tribunais locais nas quais se interpreta legislação municipal. E, consequentemente, se não cabe ao STJ apreciar o eventual Recurso Especial ou o Recurso Ordinário, também não caberá deliberar sobre o requerimento de Suspensão de Segurança ou de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>Como quer que seja, a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>Tudo o que há nos autos é a alegação genérica e divorciada de qualquer elemento de realidade no sentido de que a reclassificação dos servidores odontologistas  o município não diz nem sequer quantos são, embora se extraia da tabela de fl. 8 que são apenas 149 (cento e quarenta e nove)  seria apta a "comprometer o pagamento da remuneração de todos os servidores do município e de outros setores da Administração".<br>Entretanto, nada de prova inequívoca e pré-constituída foi juntada ao caderno processual. Tudo o que há é a simples tabela de fl. 8 dos autos, absolutamente inservível, na medida em que leva em conta a remuneração total desses servidores, e não o quantum de majoração decorrente da implantação da lei. Ou seja, o município requerente não foi capaz nem mesmo de informar o percentual de aumento da despesa e os valores do acréscimo decorrente da execução da lei complementar municipal, embora tente convencer que a elevação do vencimento de 149 (cento e quarenta e nove) servidores seja apta a paralisar completamente a possibilidade financeira do ente público.<br>O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. Há grave lesão à ordem pública nas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não se vislumbra quando se determina à Administração que dê cumprimento a uma lei.<br>No tocante à afirmada lesão à ordem econômica, igualmente nem de longe se detecta, por menor que seja, a ocorrência ou a simples possibilidade de constatação dos riscos invocados, como atrás dito. Há apenas conjecturas e asseverações que não se arrimam em nenhum elemento de prova.<br>A grave lesão à ordem econômica, para fins de Suspensões de Liminar, de Sentença ou de Segurança, só se tonaliza quando o ente público se torna, por força direta e imediata da liminar concedida, incapaz de pagar as suas despesas correntes e de capital e de fazer os investimentos obrigatórios em áreas essenciais, o que não é o caso destes autos, em que se reclassifica um limitadíssimo grupo de 149 (cento e quarenta e nove) servidores públicos, nem sequer se demonstrando o percentual ou os valores decorrentes da majoração. Até porque, se a situação de fato fosse essa, seria premente a intervenção no município.<br>Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, como é o caso, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.<br>O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Segurança como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 ou da Lei 12.016 /2009 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos.<br>Como atrás dito, as vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizarem o reexame da decisão hostilizada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>A bem da verdade, a pretensão do município é que não encontra amparo no ordenamento jurídico, na medida em que pretende se valer do instituo da Suspensão de Segurança para se esquivar do cumprimento da lei.<br>Por todo o exposto, indefiro o Pedido de Suspensão.<br>Comuniquem-se ao juízo de primeira instância e ao relator do Agravo na origem .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEI MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA PARA SERVIDORES ODONTOLOGISTAS DE CAMPO GRANDE. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPETIRÁ AO STJ, SALVO DE DENEGATÓRIA A ORDEM. INCOMPETÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. MUNICÍPIO QUE NÃO TRAZ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E QUE NEM SEQUER INDICA O PERCENTUAL DE AUMENTO DA DESPESA, MAS TENTA MOSTRAR A DESPESA TOTAL COM O PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMO SE FOSSE DECORRENTE DA DECISÃO QUE QUER VER SUSPENSA. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.