DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 303e):<br>Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Auto de lançamento. Impugnação oposta pela contribuinte na esfera administrativa não conhecida, porquanto supostamente intempestiva. Irregularidade no proceder do ente tributante evidenciada. Defesa apresentada via Correios, com a postagem feita dentro do prazo legal. Admissibilidade. Necessidade de apreciação, pelo Fisco, da irresignação manejada pela parte. Nulidade das CDAs exequendas. Extinção da execução fiscal. Condenação do Estado exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da sucumbência. Fixação por apreciação equitativa do julgador. Art. 85, § 8º, do CPC. Viabilidade, no caso concreto. Proveito econômico inestimável. Sentença reformada parcialmente, tão somente com vistas ao redimensionamento da verba honorária sucumbencial. Precedentes. Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 327/329e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos seguintes dispositivos legais:<br>- Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - Alega-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) a aplicação do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa quando o proveito econômico não for mensurável; b) a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade em casos de valor da causa ou proveito econômico elevados (fls. 345/346e);<br>- Arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil - Sustenta-se que a fixação dos honorários por equidade é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 146.361,18, montante que não pode ser considerado baixo e que, portanto, deveria ser utilizado como base para o cálculo dos honorários advocatícios (fls. 349/351e); e<br>- Art. 927, III, do CPC - Afirma-se que o acórdão recorrido desrespeitou o entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade em casos de valor da causa ou proveito econômico elevados (fls. 352/353e).<br>Aponta-se dissídio em relação ao julgamento do REsp 1.850.512, que consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é restrita a casos excepcionais, como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.<br>Com contrarrazões (fls. 595/597e), o recurso foi inadmitido (fls. 620/624e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 617/646e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) a aplicação do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa quando o proveito econômico não for mensurável; b) a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade em casos de valor da causa ou proveito econômico elevados (fls. 345/346e);<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A suposta omissão referente à aplicação do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa quando o proveito econômico não for mensurável foi afastada pelo Corte de origem que assentou que o valor da causa, fixado em R$ 146.361,18, não poderia ser utilizado como base de cálculo dos honorários, pois a decisão judicial não extinguiu o crédito tributário, mas apenas reconheceu a irregularidade do procedimento administrativo fiscal:<br>O juízo "a quo", acolhendo a exceção oposta e julgando extinta a execução fiscal, condenou o ente público exequente/excepto ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 146.361,18) atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Ora, por primeiro, de enfatizar que, acolhida a exceção de pré-executividade, solução a implicar a extinção do feito executivo, os honorários advocatícios devem ser mesmo tributados ao exequente, por aplicação do princípio da sucumbência.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (representativo da controvérsia), já assentou orientação quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando é acolhida a exceção de pré-executividade:  <br>No caso, contudo, como a solução sentencial não foi pela extinção do crédito tributário em exame, mas tão somente pelo reconhecimento da irregularidade do procedimento administrativo fiscal de que resultou a constituição da dívida, tenho que o proveito econômico obtido pela parte executada é inestimável, a autorizar a fixação da honorária com base no § 8º do art. 85 do CPC, a preceituar:<br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>Vale dizer, não havendo a extinção da dívida, afigura-se inviável a utilização do respectivo valor como base de cálculo dos honorários advocatícios, até mesmo porque, após sanada a irregularidade ora reconhecida na via judicial, nada obsta que o Estado do Rio Grande do Sul conclua o procedimento administrativo em comento e ajuíze, em sendo o caso, nova ação visando à cobrança da exação.<br>Destarte, viável a readequação da honorária arbitrada na origem, com a sua fixação por apreciação equitativa.<br>Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, tão somente para redimensionar os honorários advocatícios fixados na origem, arbitrando-os no valor fixo de R$ 4.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC<br>(fls. 302e).<br>No mais, ainda que a tese do Tema 1.076 não tenha sido citada de forma literal, a decisão enfrentou, de maneira suficiente, os elementos essenciais que poderiam ser relacionados a esse entendimento, demonstrando que a fixação dos honorários por equidade foi devidamente justificada e adequada às circunstâncias do processo. A menção expressa ao tema, nesse contexto, seria desnecessária, pois a fundamentação apresentada já abrange os aspectos relevantes para a solução da controvérsia.<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da fixação dos honorários sucumbenciais<br>Os argumentos sobre o valor da causa ser fixado em R$ 146.361,18 não podendo ser considerado baixo e que, portanto, deveria ser utilizado como base para o cálculo dos honorários advocatícios, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca do valor da causa, fixado em R$ 146.361,18, não poder ser utilizado como base de cálculo dos honorários, pois a decisão judicial não extinguiu o crédito tributário, mas apenas reconheceu a irregularidade do procedimento administrativo fiscal:<br>O juízo "a quo", acolhendo a exceção oposta e julgando extinta a execução fiscal, condenou o ente público exequente/excepto ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 146.361,18) atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Ora, por primeiro, de enfatizar que, acolhida a exceção de pré-executividade, solução a implicar a extinção do feito executivo, os honorários advocatícios devem ser mesmo tributados ao exequente, por aplicação do princípio da sucumbência.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (representativo da controvérsia), já assentou orientação quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando é acolhida a exceção de pré-executividade:  <br>No caso, contudo, como a solução sentencial não foi pela extinção do crédito tributário em exame, mas tão somente pelo reconhecimento da irregularidade do procedimento administrativo fiscal de que resultou a constituição da dívida, tenho que o proveito econômico obtido pela parte executada é inestimável, a autorizar a fixação da honorária com base no § 8º do art. 85 do CPC, a preceituar:<br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>Vale dizer, não havendo a extinção da dívida, afigura-se inviável a utilização do respectivo valor como base de cálculo dos honorários advocatícios, até mesmo porque, após sanada a irregularidade ora reconhecida na via judicial, nada obsta que o Estado do Rio Grande do Sul conclua o procedimento administrativo em comento e ajuíze, em sendo o caso, nova ação visando à cobrança da exação.<br>Destarte, viável a readequação da honorária arbitrada na origem, com a sua fixação por apreciação equitativa.<br>Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, tão somente para redimensionar os honorários advocatícios fixados na origem, arbitrando-os no valor fixo de R$ 4.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC<br>(fls. 302e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>- Do prequestionamento<br>Afirma-se violação ao art. 927, III, do CPC uma vez que o acórdão recorrido desrespeitou o entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade em casos de valor da causa ou proveito econômico elevados (fls. 352/353e).<br>Observo que em relação à alegada ofensa a este dispositivo, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado dispositivo.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.<br>1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.<br>2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 - destaques meus).<br>Noutro plano, anoto que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.461.319/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>No caso, não há condenação em desfavor da recorrente.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA