DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MARCIANO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 16-24).<br>Neste writ, sustenta o impetrante que a prisão do paciente carece dos requisitos e da fundamentação idônea. Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que ele é primário, não apresentando indícios de que possa colocar em risco a instrução criminal se em liberdade estiver.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração dos requisitos necessários, como o fumus bonis iuris e o periculum in mora, e que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação.<br>Destaca que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>Requer a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 217-218).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 235-251).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 256-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>"Observo que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, porque ele e o corréu Paulo Henrique Barbosa Júnior traziam consigo, para fins de tráfico, 01 porção de maconha, com peso líquido de 365,9 gramas, juntamente com R$ 308,90 em notas fracionadas e uma faca (fls. 33/36, 86/88 e 106/108 dos autos de origem).<br> .. <br>A análise das decisões acima revela que a medida extrema foi decretada e mantida, especialmente, diante da gravidade concreta da conduta indicada pela indicada pela apreensão de quantidade de drogas que não é ínfima 365,9 gramas de maconha, bem como do risco de reiteração delitiva, tratando-se de paciente que é reincidente pela prática do mesmo delito (processo nº 1500648-72.2021.8.26.0129, cf. certidão de fls. 120/122 dos autos de origem).<br>Assim, as circunstâncias apontadas justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como demonstram a insuficiência das medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Aliás, destaco que a reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a manutenção da custódia cautelar, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, quanto à alegação de que o paciente estaria com a saúde debilitada, o Magistrado de origem destacou que nada se evidenciou no sentido de que o paciente não esteja recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, o que justifica a manutenção de sua prisão cautelar, cujos requisitos foram fundamentados de maneira idônea e suficiente.<br> .. <br>Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 18-24; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a habitualidade delitiva do paciente, uma vez que ele "é reincidente pela prática do mesmo delito (processo nº 1500648-72.2021.8.26.0129, cf. certidão de fls. 120/122 dos autos de origem", e foi preso em flagrante 365,9 gramas de maconha.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA