DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCISCO PERROTA - ESPÓLIO (REPR. POR : GIOVANNA TOSCANO DO AMOR DIVINO IMBUZEIRO - INVENTARIANTE) contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu dos Recursos Especiais.<br>Sustenta-se, em síntese, que " ..  ao negar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes, a decisão embargada de modo contraditório majorou os honorários advocatícios com base na r. sentença de forma genérica, de 10% para 20%, sem observar que esse percentual foi fixado à fl. 251 especificamente para ponto do julgado contra o qual não houve nenhuma interposição de recurso, qual seja a improcedência do pedido de danos morais, já atingido pela preclusão, com o trânsito em julgado parcial da sentença neste ponto" (fl. 848e).<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 864e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)<br>No caso em tela, assiste razão ao Embargante.<br>De fato, tratando-se de recursos sujeitos ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de não conhecimento dos Recursos Especiais, a fixação dos honorários recursais deve ocorrer a partir da sucumbência de cada um dos Recorrentes.<br>Assim, no caso concreto, deve ser majorado em 20% (vinte por cento) os honorários anteriormente fixados contra a União (fl. 251e), totalizando 12% (vinte por cento) sobre os valores atrasados; e majorada em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada contra o Autor (fl. 321e), ora Embargante, totalizando 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA