DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a", do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por DANIEL PEGORARO FEIJO e DOUGLAS MARAFIGA CAMOZZATO em face de MAURÍCIO DAL AGNOL.<br>Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa (fl. 335 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 406 do Código Civil e aos arts. 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, em síntese, que se aplica a Taxa Selic, para fins de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, afastada a preclusão e violação à coisa julgada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 406 do CC e 322, § 1º, do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da aplicação da Súmula 568/STJ<br>Segundo entendimento desta Corte: " .. não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada."(AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.666.339/RJ, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que se decidiu pela incidência de juros moratórios em 1% ao mês, além de correção monetária pelo IGP-M, em detrimento da SELIC, tendo em vista o que determinado no título judicial executado, sob pena de violação à coisa julgada (fl. 333 e-STJ):<br>Pois bem, não obstante as extensas razões sopesadas pelo executado no sentido de que, quando determinou a incidência de "juros legais", o dispositivo sentencial ora em execução referia-se à taxa SELIC, não se é isso que se observa.<br>Ora, nos termos da decisão vergastada, a sentença transitada em julgado determinou a cumulação da correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios em 1% ao mês, modo expresso o que, por si, já impede a aplicação da SELIC, tendo em vista que esta abrange ambos consectários e em atenção à coisa julgada.<br>Com efeito, a construção que o agravante faz, no sentido de que, até a mora, incidiria a atualização pelo IGP-M para, após, ser aplicada apenas a taxa SELIC, é uma interpretação que transborda totalmente os limites do dispositivo sentencial.<br>Logo, pretender dar outra interpretação ao dispositivo que encerrou a sentença ora em execução se configura como violação à coisa julgada, o que não merece prosperar.<br>Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, incidente a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 322, § 1º, E 406 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Precedentes.<br>4. . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.