DECISÃO<br>CISSE SERIGNE BACHIR, acusado de furto qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5169274-90.2025.8.21.7000.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 20/1/2025 e ainda não foi encerrada a fase instrutória. Além disso, afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 27):<br>Não obstante as alegações apresentadas pelo impetrante, não verifico, no caso concreto, ilegalidade ou vício aparante na segregação cautelar.<br>Isso porque, o paciente está segregado há pouco mais de 05 meses, sendo que o processo de origem vem apresentando tramitação regular, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu, apresentação de resposta à acusação, além de ter sido designada audiência de instrução.<br>Desta forma, observa-se que a autoridade dita como coatora vem empregado os esforços possíveis a fim de ver solucionada a demanda, não havendo que se falar em demora injustificada, inércia ou desídia no andamento da ação penal.<br>Com efeito, o excesso de prazo deve ser analisado caso a caso, não se tratando de cálculo objetivo, uma vez que requer juízo de razoabilidade, devendo ser considerado não apenas o período da prisão provisória, como também as características do caso, sua complexidade e demais fatores que possam impactar na condução do processo.<br>Nesse sentido, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que refere que "a jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias. (AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024.).<br>O Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fl. 65):<br>CISSE SERIGNE BACHIR teve a sua prisão preventiva decretada no dia 18/01/2025, pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, no expediente de n.º 50002356620258210058 (evento 8, DESPADEC1).<br>O Mandado de Prisão foi cumprido em 20/01/2025 (evento 24, CERTCUMPRPRISAO1).<br>Foi realizada audiência de custódia, no mesmo dia (evento 26, TERMOAUD1). Na ocasião, aportou pedido de liberdade provisória do réu, tendo sido mantida a segregação cautelar (evento 35, DESPADEC1).<br>O Inquérito Policial foi concluído em 29/01/2025 (evento 2, REL_FINAL_IPL1, evento 2, REL_FINAL_IPL2 e evento 2, REL_FINAL_IPL3 - processo n.º 50004669320258210058).<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/02/2025 (evento 3, DESPADEC1).<br>A prisão foi revisada em 22/04/2025, tendo sido mantida (evento 21, DESPADEC1).<br>Nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para representar os interesses do demandado, a resposta à acusação foi apresentada em 24/04/2025, momento em que sobreveio novo pedido de liberdade provisória (evento 27, PET1), a qual não foi concedida (evento 35, DESPADEC1).<br>Foi designada audiência de instrução, para o dia 21/10/2025, às 16h30min (evento 35, DESPADEC1).<br>O processo aguarda a realização da audiência de instrução.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>O acusado foi preso no dia 20/1/2025. A despeito de o paciente estar segregado há pouco mais de sete meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída à necessidade de nomeação da Defensoria Pública para representar os interesses do acusado, que apresentou a resposta à acusação em 24/4/2025.<br>O Juiz de primeiro grau informou, ainda, que há audiência de instrução marcada para 21/10/2025, o que evidencia que a instrução processual será encerrada em breve.<br>Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito e o prazo de pouco mais de sete meses para a conclusão da fase instrutória não se mostra desproporcional.<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.<br>Com relação à tese de ausência dos requisitos da segregação cautelar, verifico que a Corte estadual não não analisou a matéria, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA