DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY LOPES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 517 dias-multa. Em sede de apelação, a 4ª Câmara Criminal reduziu a pena para 7 anos de reclusão e 510 dias-multa (fls. 3).<br>A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova, em violação aos arts. 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, o que comprometeria a licitude da prova utilizada para a condenação. Alega que os vestígios materiais do delito foram manipulados sem as devidas cautelas legais, sem lacre ou FAV, conforme consta no laudo de id. 142351306, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva (fls. 4-6).<br>Afirma que a ausência de lacre e a manipulação inadequada do material apreendido impossibilitam a garantia de que a droga periciada seja a mesma apreendida com o paciente, configurando nulidade e ausência de prova lícita da materialidade do delito. A defesa cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de provas em casos de quebra da cadeia de custódia (fls. 6-9).<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude da prova obtida em desconformidade com os arts. 158-C e 158-D do Código de Processo Penal (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem fundamentou a alegada quebra da cadeia de custódia da seguinte forma:<br>" ..  Também, segundo a Defesa, o entorpecente apreendido não foi tratado com as cautelas necessárias (falta de indicação de lacres) e, com base na violação da cadeia de custódia, a prova seria nula. Todavia, eventual não observância das regras relativas à "cadeia de custódia" (no armazenamento das drogas apreendidas), não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. A defesa técnica não comprovou a existência de qualquer adulteração ou circunstância que teria maculado a prova, tornando-a inválida. O perito que realizou o exame de entorpecentes confirmou a apreensão dos entorpecentes conhecidos como maconha e cocaína (indexador 142351306 PJE)  .. " (e-STJ, fl. 18).<br>O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022).<br>Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão impugnado, não há evidência de que as drogas tenham sido manipuladas indevidamente pelos policiais responsáveis pela apreensão. Deveria a defesa, portanto, demonstrar concretamente o fato alegado, o que não se faz por ilação, mas com provas. Cito precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO NULIDADE DA PROVA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.705/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.<br>3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.<br>4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>5. O pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 carece de fundamentação, contrariando o princípio da dialeticidade. Além disso, a pretensão já foi objeto de apreciação anterior por esta Corte Superior, revelando-se mera reiteração de pedido.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA