DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, sociedade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH), e estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Juízo condutor da recuperação empresarial das suscitantes e o Juízo da Vara do Trabalho Santa Luzia/MG.<br>Depreende-se na leitura dos documentos que instruem o presente, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista movida em face das recuperandas.<br>Sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da recuperação judicial estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de recuperandos.<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O conflito positivo de competência está parcialmente caracterizado.<br>Com efeito, como de sabença, o pedido de recuperação judicial das suscitantes foi deferido em 15/06/2022, com efeitos retroativos a 07/06//2022 enquanto os documentos juntados por elas próprias demonstram que os créditos vindicados na execução trabalhista referem-se ao período de trabalho compreendido entre 21/9/2006 31/7/2022 (na fl. 59).<br>Logo, os créditos trabalhistas vindicados possuem natureza jurídica mista: os fatos geradores que se refiram ao período anterior ao pedido recuperacional geraram créditos concursais enquanto a prestação de serviço posterior ao assinalado pedido fez nascer créditos extraconcursais.<br>Deveras, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.<br>Apesar disso, na hipótese dos autos, a execução de ambos os créditos, concursais e extraconcursais deve prosseguir perante o Juízo natural da execução, no caso o trabalhista.<br>Com efeito, transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação, ainda mais no presente caso em que o Juízo laboral noticia que os créditos em destaque no presente sequer foram incluídos no plano de soerguimento.<br>Contudo, apesar de poderem ser executado pelo Juízo laboral, a iterativa jurisprudência desta Corte preconiza que, tais créditos, incontroversamente concursais e não habilitados antes do encerramento do procedimento, não podem ser executados no Juízo "singular", após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito, corrigido e acrescido dos encargos legais.<br>Deveras, a eg. Segunda Seção desta Corte tem decidido reiteradamente que ao crédito concursal não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>Por outro lado, a parcela extraconcursal do crédito é imune aos rigores do plano de soerguimento empresarial.<br>Em conclusão, no caso, o crédito reivindicado ostenta duas parcelas distintas, uma de natureza extraconcursal, que deve ser calculada conforme o que foi previsto no plano para essa classe de credores, e outra parcela ostenta a natureza extraconcusal, devendo ser executada integralmente. Por fim, o Juízo laboral tem competência plena para promover a execução de acordo com a legislação aplicável.<br>Desse modo, os autos devem retornar ao d. Juízo do Trabalho para que liquide, em separado, os créditos concursais e os créditos extraconcursais promovendo ele próprio a satisfação final da execução de ambos os créditos.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG.<br>Publique-se.<br>EMENTA