DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621034-66.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 12/4/2016, foi pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 210/225.<br>Em suas razões, alega a defesa que "o recorrente se encontra preso preventivamente há mais de 08 (oito) anos por força da ação penal de origem, tempo presumivelmente suficiente para o julgamento do processo, que se encontra com a instrução encerrada desde 25/09/2017 (há mais de 07 anos), com prolação de sentença, apenas aguardando a determinação do juízo de origem para desmembramento processual. Contudo, até a presente data, a referida determinação não foi cumprida" (e-STJ fl. 244).<br>Afirma que não se trata de feito complexo e que a defesa não deu causa à morosidade, decorrendo a demora de desídia do Poder Judiciário.<br>Defende a mitigação da Súmula n. 52/STJ.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, seja deferida a liberdade ao paciente.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 258/260.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 281/291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Consoante informações prestadas pela Vara Única Criminal de Eusébio/CE (e-STJ fls. 268/276), verifica-se que foi realizado o desmembramento do processo em relação ao ora recorrente e autuado sob n. 0010368-24.2025.8.06.0075, sendo realizada a Sessão do Tribunal do Júri no dia 8/5/2025, a qual absolveu o acusado ROBERTO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS. Na ocasião foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente .<br>Assim, patente que esta irresignação está prejudicada, haja vista a perda superveniente de objeto, ante a sentença absolutória.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA