DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, redigido de próprio punho, em favor de Alex Manhani Fantacci contra ato coator proferido pela Segunda Vara Criminal de Nova Odessa/SP.<br>A defesa alega, em síntese, que, nos cálculos da pena, foi fixado o patamar de 40% de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.<br>Sustenta que a percentagem correta é de 30%, nos termos do art. 112, IV, da Lei de Execução da Pena.<br>Afirma que o Juízo homologou os cálculos da pena como se o paciente fosse reincidente especifico.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena (fls. 2/15).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, haja vista a necessidade de decisão colegiada para fins de exaurimento de instância e decisão da causa, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 710.716/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).<br>No presente caso, a impetração se contrapõe à decisão monocrática, não havendo falar em exaurimento da instância, pois não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema. Caberia à defesa provocar a instância competente mediante o recurso cabível, ônus esse não adimplido.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Encaminhe-se cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo para providências que julgar necessárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE.<br>Writ não conhecido.