DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de GABRIEL THOME LIMA - preso preventivamente p ela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2217217-67.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.<br>Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo da Vara de Plantão de comarca de Campinas/SP (Autos n. 1502965-08.2025.8.26.0548), alegando a ausência de fundamentos legais para sua decretação.<br>Pondera que: a) nada de ilícito foi encontrado na posse direta do paciente; b) a prisão em flagrante foi baseada exclusivamente nas palavras dos guardas municipais, que perseguem o paciente; c) o réu possui condições pessoais favoráveis; d) a quantidade de droga apreendida não se mostra excessiva; e) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e f) a companheira do acusado é portadora de fibrose cística e está grávida, com parto programado para 7/11/2025, o que requer a presença do paciente para prestar auxílio.<br>Foram apreendidos 43,4 g de maconha; 8,7 g de crack; 23,8 g de cocaína e 3,7 g de ice (fl. 18)<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n.1.030.785/SP.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que a suposta ilegalidade da prisão em flagrante do paciente e a perseguição policial não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de Direito de primeiro grau destacou que a apreensão de drogas e o risco de reiteração, em razão da existência de outro processo penal em andamento (fls. 39), tendo o réu sido preso em flagrante há cerca de 1 mês pelo mesmo crime (fl. 29).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente é primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa - 43,4 g de maconha; 8,7 g de crack; 23,8 g de cocaína e 3,7 g de ice (fl. 18) -, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo, liminarmente, a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (43,4 G DE MACONHA; 8,7 G DE CRACK; 23,8 G DE COCAÍNA E 3,7 G DE ICE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PESSOAIS DO RÉU QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida liminarmente.