DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a", do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: cautelar de produção antecipada de prova, ajuizada por GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Sentença: homologa o laudo pericial (fls. 3862-3864 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 3999 e-STJ);<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIAS NO LAUDOCOM RELAÇÃO À ANALISE DEQUESTÕESTÉCNICAS E DE NECESSIDADE DENOVOSESCLARECIMENTOS E/OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA JUDICIAL.1) A produção antecipada de prova destina-se tão somente a permitir a realização da prova com observância das formalidades legais, não havendo valoração sobre o seu mérito, incumbindo, assim, ao magistrado apenas aferir se a prova foi realizada em observância ao devido processo legal. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida/apelante apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de quesitos suplementares, aos quais o ilustre perito judicial respondeu, prestando os devidos esclarecimentos. 3) Assim sendo, não restou configurada ofensa à norma processual apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4) Não cabe ao magistrado analisar o conteúdo da prova, que será objeto de ação própria, exaurindo-se a presente demanda com a homologação da prova produzida, pretendendo, na verdade, a requerida/apelante seja analisado o mérito da prova produzida, o que é vedado pelo artigo 382, §2º, do CPC, in verbis:"O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.". 5) Dessa forma, considerando que a prova antecipada produzida será valorada pelo juiz da ação principal, com base no princípio da persuasão racional e da livre convicção, revela-se incabível o enfrentamento de eventual impugnação ao laudo, motivo pelo qual não merece prosperar o inconformismo da requerida/apelante, inexistindo nulidade da sentença homologatória. 6) Recurso ao qual se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foram rejeitados (fls. 4007-4016 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 480 e 1022, II, do Código de Processo Civil.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, questiona a homologação do laudo pericial pelo Juízo sem análise dos esclarecimentos prestados por assistente técnico.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do esclarecimento prestado pelo perito acerca dos quesitos apresentados por assistente técnico (fl. 3994 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial homologado pelo Juízo satisfaz os requisitos de produção da prova técnica respectiva, conforme se extrai da seguinte passagem (fls. 3993- 3994 e-STJ):<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado o laudo pericial (indexador 276), em relação ao qual a requerida apresentou impugnação, enquanto que a requerente formulou pedido de esclarecimentos, ambos acompanhados de quesitos suplementares das partes(indexadores 458, 460 e 488; e indexadores 500/3574).<br>O Juízo, então, determinou que o ilustre perito se manifestasse quanto à impugnação ao laudo (indexador 3704), sendo que o expert, por sua vez, apresentou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes (indexador 3706).<br>Na sequência foi proferida a decisão ora atacada (indexador 3862).<br>De todo o processado, extrai-se que não restou configurada ofensa à norma processual apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Frise-se que não cabe ao magistrado analisar o conteúdo da prova, que será objeto de ação própria, exaurindo-se a presente demanda com a homologação da prova produzida. (grifo acrescido)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à satisfação dos pressupostos para homologação do laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS FORMAIS DE PRODUÇÃO DA PROVA OBSERVADOS. SUPOSTA NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cautelar de produção antecipad a de prova.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.