DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILZA RODRIGUES NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.<br>Ação: de embargos de terceiro, opostos por GLENEIR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de MARILZA RODRIGUES DE LIMA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para determinar o desfazimento de eventuais penhoras ou atos constritivos sobre o imóvel ou a proibição de tais atos referentes à compra e venda entabulada.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Marilza Rodrigues de Lima contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Gleneir Barbosa de Oliveira, reconhecendo a inexistência de fraude à execução e determinando o desfazimento de eventuais penhoras ou atos constritivos sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Boi Branco", matrícula nº 5.960 do Registro de Imóveis de Nova Xavantina.<br>2. O imóvel foi adquirido pelo embargante em 17/09/2013, sem qualquer registro de restrição na matrícula. Posteriormente, a exequente pleiteou a constrição do bem em cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de união estável, sob o argumento de que a alienação caracterizaria fraude à execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel pelo executado a terceiro configurou fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A caracterização da fraude à execução exige a averbação da penhora ou do processo de execução na matrícula do bem, nos termos do art. 792, I e II, do CPC, e da Súmula 375 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que este tinha ciência da pendência da ação contra o alienante e da possível insolvência do vendedor, ônus que recai sobre a parte exequente, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. O exame da cadeia dominial do imóvel demonstra que, no momento da aquisição pelo embargante, não havia qualquer registro ou anotação indicativa de litígio, reforçando a presunção de boa-fé do adquirente.<br>7. A ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente inviabiliza o reconhecimento da fraude à execução, tornando-se inaplicável a ineficácia prevista no § 1º do art. 792 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fraude à execução somente se caracteriza quando há registro da penhora ou da pendência do processo executivo na matrícula do imóvel ou quando há prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante demonstração de que este possuía ciência inequívoca da ação contra o alienante e da possível insolvência do vendedor.<br>3. A ausência de registro de constrição na matrícula do imóvel impossibilita o reconhecimento da fraude à execução, conforme dispõe a Súmula 375 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, 674, 792, 828, 844 e 987.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, AgInt no AR Esp nº 1285459/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.09.2019; STJ, R Esp nº 956.943/PR; TJ-MT, Apelação Cível nº 1018418-28.2021.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22.06.2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 0003632-69.2019.8.11.0007, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 23.02.2024.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) impossibilidade de alegação de violação de súmula em sede de recurso especial;<br>ii) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, a não incidência dos óbices.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA