DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALMOR LUIS DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n. 5058960-44.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 87):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO E RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o ora recorrente teria participado de uma tentativa de homicídio, que ocorreu no interior da residência da vítima, na presença de sua companheira, e que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeira instância, a partir de representação do Ministério Público, diante de indícios de contumácia delitiva, haja vista que ostenta condenação por crime violento.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, argumentando a ausência de indícios mínimos de autoria e de risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réu primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido à excepcional gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas e a indícios de que tenderia, em liberdade, a seguir delinquindo, haja vista a tentativa de ocultar o executor material do crime e o seu próprio histórico criminal, conforme se extrai das seguintes passagens, constantes do decreto de prisão preventiva e do acórdão recorrido (e-STJ fls. 69/70 e 85):<br>Pela ordem fática contida nos depoimentos colhidos, constata-se que a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de tentativa de homicídio; a guarnição se deslocou ao hospital e colheu depoimento da companheira da vítima Rosane (mãe do conduzido Robson Jesus Bueno) e da vítima, que relataram, em síntese, que os conduzidos entraram na casa e Robson, instigado por Valmor e supostamente motivado por prévias ameaças da vítima contra suas irmãs, golpeou a vítima na barriga, com uma faca. A guarnição recebeu informações sobre os possíveis locais onde o suposto autor poderia estar escondido e o localizaram embaixo de uma cama, na casa de Valmor, e ambos estavam com as mesmas vestes do momento dos fatos. Consta que Robson confessou que "acertou a facada" na vítima, mas que estaria se defendendo. (..). É evidente o fumus commissi delicti, e disso resulta que cabe aqui a tutela da ordem pública e, como corolário, da incolumidade das pessoas, objeto da própria segurança pública. Ademais, o delito imputado em desfavor dos conduzidos é de natureza grave e possui periculosidade acentuada. Não bastasse, o investigado VALMOR LUIS DA CRUZ já foi condenado anteriormente por delito de lesão corporal (evento 5.1). Em relação ao investigado ROBSON JESUS BUENO, verifica-se que é reincidente em delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (evento 6.1, página 4) e está respondendo a outros 2 (dois) processos pela prática de crimes de extorsão e ameaça (evento 6.1, páginas 4-5). Assim, evidencia-se que são pessoas afetas à criminalidade e que não mereçem a confiança deste Juízo, no momento, pois que, soltas, possivelmente, continuarão a delinquir.<br>Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em elementos concretos, haja vista o paciente possuir condenação anterior, transitada em julgado, pela prática de crime de lesão corporal (autos n. 5000960-46.2025.8.24.0519, evento 5) e responder a outras duas ações penais pela suposta prática dos crimes de extorsão e ameaça (autos n. 5000960- 46.2025.8.24.0519, evento 6).<br>Ao qu e se vê, os fundamentos da prisão preventiva do ora recorrente são suficientes, tendo em vista (i) a excepcional gravidade concreta do crime de homicídio, o qual teria sido perpetrado no interior da residência da vítima, na presença de sua companheira, (ii) a tentativa de ocultar o executor material do delito e (iii) o seu próprio histórico criminal, por se tratar de pessoa que, conforme o acórdão ora recorrido, não apenas ostenta condenação definitiva por crime violento, de lesão corporal, como também responde a outra ação penal por crime grave, de extorsão, além de ameaça.<br>Nessa medida, observa-se que a  medida  cautelar  extrema  decorre  de  aspectos  bem  explicitados  nos  autos,  e  não  da  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  ao  tipo  penal. A custódia processual, nesse contexto, mostra-se necessária, razoável e proporcional, na linha de diversos julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado  .. ".<br>3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis.<br>Precedentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.<br>3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.<br>4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)<br>Por fim, especialmente diante da tese defensiva de que os indícios de autoria seriam insuficientes, parece relevante fazer constar que o ora recorrente, (i) segundo levantado pela autoridade policial, teria invadido a residência da vítima com o executor material do crime e "retirado a Sra. Roseane Laureano (companheira da vítima e mãe de Robson) do caminho, permitindo que Robson se aproximasse para a agressão" (e-STJ fl. 25), além de, (ii) segundo versão da vítima, instigado o agressor a evoluir a tentativa de homicídio para a consumação: "Que VALMOR mandava Robson dar mais facadas" (e-STJ fls. 25 e 30).<br>Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA