DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ADIR MARIA BUENO PERINOTTI, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar abusiva a taxa de juros contratada entre as partes em relação aos contratos revisados devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) afastar a mora tornando inexigíveis quaisquer encargos a este título; c) condenar o banco réu a readequar o valor final de cada contrato revisado e cada parcela vincenda, se houver; d) condenar o banco réu a restituir, de forma simples, à autora todos os valores pagos a maior (limitação da taxa de juros e afastamento da mora) corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGPD-I, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.<br>Acórdão: conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1) POSTULADA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL. PEDIDO QUE DEVE SER EFETIVADO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO.<br>2) PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM TAIS ESPÉCIES DE CONDUTAS.<br>3) ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE§1º, IV e VI, DO CPC/15). EXPÔS, SUFICIENTEMENTE, AS RAZÕES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>4) APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISCUTIDOS EM JUÍZO QUE PODEM SER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS POR MEIO DE MERA CONSULTA AO INSTRUMENTO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355, I, CPC).<br>5) ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO.<br>6) PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NOS RESPECTIVOS PERÍODOS. 6.1) SUSTENTADO O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES DA AUTORA, A FIM DE JUSTIFICAR OS JUROS PRATICADOS. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE REMONTAM A DATA POSTERIOR A DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.<br>7) DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO DA SENTENÇA, DE , QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OFÍCIO<br>8) AMBICIONADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CONSOANTE A ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É O CRITÉRIO ADEQUADO A SER UTILIZADO. TEMA 1076 DO STJ. DECISÃO ESCORREITA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 1493-1494)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Afirma a necessidade de realização de perícia contábil.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fls. 1499):<br>Como se observa, os fatos discutidos podem ser suficientemente esclarecidos mediante consulta aos documentos já anexados aos autos, especialmente o próprio instrumento de contrato celebrado entre as partes (mov. 1/46/70). Desnecessária, portanto, qualquer espécie de dilação probatória, sobretudo a prova pericial.<br>Vale registrar ser atribuição do magistrado determinar as provas a serem produzidas no processo, podendo rejeitar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, como anuncia o art. 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil:  .. <br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1509) para 20% (vinte por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.