DECISÃO<br>PATRICK SAMUEL RIBEIRO BACK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5002047-18.2022.8.21.0069.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em síntese, a absolvição do paciente pelo crime de incêndio em razão da inexistência de exame de corpo de delito.<br>Decido.<br>Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria em tela não foi previamente submetida pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o crime de incêndio, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>MÉRITO (2º fato - crime de incêndio) Superadas as questões preliminares e reconhecida a prescriçãoquanto ao crime de furto, cinge-se a análise do mérito recursal ao crime deincêndio (2º fato descrito na denúncia). A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas,argumentando que as imagens das câmeras de segurança que registraram o furtonão são nítidas o suficiente para identificar o réu. A pretensão absolutória não merece prosperar. A materialidade do crime de incêndio encontra-se devidamentecomprovada pelo registro de ocorrência policial (evento 1, OUT1, fls. 03/04 e29/31 do IP nº 5000297-78.2022.8.21.0069), pelas imagens do automóvelToyota/Corolla, placas EFP-0984, incendiado (evento 1, OUT1, evento 1, OUT2a evento 1, OUT6 do IP), bem como pela prova oral coligida. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o apelante. Em juízo, a vítima MARIA REGINA BORDIN COFFERR Inarrou que estacionou seu veículo em frente a sua loja e, ao ouvir um barulhoalto e verificar a rua, constatou que o automóvel não estava mais no local. Declarou que o veículo, registrado em nome de seu marido, foi encontradocarbonizado posteriormente. Afirmou a existência de imagens de câmeras desegurança que comprovariam a ação delitiva (depoimento transcrito nosmemoriais do Ministério Público). Na fase policial, a vítima informou que o estabelecimentocomercial em frente ao qual o veículo estava estacionado era a loja TRIBOSKATE SURF SHOP ( evento 1, OUT1 , fls. 03/04 do IP). Embora o réu tenha optado pelo silêncio em juízo (evento 27,TERMOAUD1), na fase policial, ele confessou detalhadamente a prática dosdelitos ( evento 1, OUT1 , fls. 14/15, do IP). Narrou que, após furtar o veículo emSarandi/RS, dirigiu-se a Chapecó/SC. No trajeto, na localidade de Alto Recreio,em Ronda Alta/RS, o carro apresentou problemas de funcionamento. Diantedisso, afirmou que "Resolveu ir até um mato e colocar fogo no mesmo". Detalhou que utilizou R$ 30,00 que encontrou no carro para comprar gasolinade um terceiro, adquirindo quatro litros em duas garrafas pet, e que "colocoufogo no carro sozinho". A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo pelo silêncio,encontra amparo nos demais elementos probatórios. Conforme consta nos autos, após a notícia do furto, a autoridadepolicial recebeu informação anônima imputando a PATRICK SAMUELRIBEIRO a autoria do crime patrimonial e noticiando que a res furtiva haviasido incendiada. Posteriormente, sobreveio o Ofício nº 537/2021/153025, daDelegacia de Polícia de Ronda Alta/RS, encaminhando documento do HospitalATRA. Nesse documento, constava que PATRICK SAMUEL RIBEIRO BAC Khavia procurado atendimento naquela unidade hospitalar e informado a outrospacientes que se envolvera em um furto de automóvel na cidade de Sarandi/RS. No mesmo hospital, foram encontrados cartões de crédito emnome da vítima no lixo, reforçando a ligação do réu com os fatos. As imagens da câmera de segurança externa da empresa TRIBOSKATE SURF SHOP (evento 1, VÍDEO7, evento 1, OUT8/evento 1, OUT11,do IP) registraram o momento em que um indivíduo, vestindo blusa verde ebermuda, aproxima-se do veículo Toyota/Corolla estacionado, abre a porta,embarca e evai-se do local na condução do carro. Ainda que a defesa conteste a nitidez das imagens para oreconhecimento facial, o conjunto probatório é robusto e convergente paraapontar o apelante como autor do furto e, consequentemente, do incêndio. Aliás, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, apresentainclusive imagens comparativas apontando, efetivamente, que o indivíduo queaparece no vídeo é o réu PATRICK SAMUEL RIBEIRO BACK (evento 10,PARECER1, fls. 9/10). O dolo de causar incêndio, expondo a perigo o patrimônio davítima, restou evidenciado pela ação de atear fogo ao veículo, conformeconfessado pelo réu na fase inquisitorial. A conduta de incendiar o automóvelfurtado, após este apresentar problemas mecânicos, demonstra a intenção dedestruir o bem e eliminar vestígios. Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório, emcotejo com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, ésuficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de incêndio. A versão apresentada pela defesa, de insuficiência probatória, não encontra respaldo nosautos. Alfim, por oportuna cautela, registro que a conduta do réu não seamolda ao crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Para a configuração do crime de dano, exige-se o dolo específicode causar prejuízo patrimonial. No caso em tela, a conduta do réu deincendiar o veículo após subtraí-lo e utilizá-lo para fins próprios demonstra aintenção de destruir o bem, eliminando eventuais vestígios do crime de furto, enão apenas de causar um dano patrimonial à vítima. Ademais, o crime de dano praticado com emprego de substânciainflamável ou explosiva é de natureza subsidiária, aplicável quando a condutanão consistir em crime mais grave, tal qual o crime de incêndio. A condenação, portanto, deve ser mantida.<br>Nota-se, portanto, que a Corte estadual não analisou, sequer transversalmente, o tema da (im)prescindibilidade do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o co nhecimento deste writ.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA